Resolução BACEN nº 2.787 de 01/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2000

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.262, de 03.02.2005, DOU 04.02.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 1º de novembro de 2000, com base no artigo 26 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.960-67, de 24 de outubro de 2000, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as condições financeiras aplicáveis as operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM são as previstas nesta Resolução.

Art. 2º Os encargos e os prazos a serem observados nas diversas modalidades de operações, ressalvadas aquelas referidas no artigo 3º, são os seguintes:

I - financiamento para construção de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

II - financiamento para jumborização e conversão de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);

III - financiamento para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento e modernização de embarcações:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 5 anos;

c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);

IV - financiamento para reparo de embarcação a ser realizado no País:

a) prazo de carência: até 1 ano;

b) prazo de amortização: até 2 anos;

c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);

V - financiamento para produção de embarcações, a estaleiros brasileiros:

a) prazo de pagamento: em uma única parcela, até o segundo dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato de Financiamento a Produção, vigorando a hipótese que ocorrer em primeiro lugar;

b) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VI - financiamento para construção de diques flutuantes, dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos destinados a Marinha do Brasil:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VII - financiamento destinado a complementação de recursos do FMM e de outras fontes alocadas pelo agente financeiro, de que trata o artigo 16, inciso III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.960-67, de 24 de outubro de 2000:

a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;

b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;

c) juros: de 4% (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VIII - financiamento mediante a utilização de recursos do crédito reserva de que trata o artigo 16, inciso IV, do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.960-67, de 2000:

a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;

b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;

c) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

IX - outros financiamentos a armadores, a empresas de navegação e a estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares: serão observadas as condições usualmente aplicadas pelo agente financeiro, em cada modalidade de financiamento.

Art. 3º Os encargos e os prazos a serem observados nas diversas modalidades de operações destinadas ao apoio as embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB são os seguintes:

Notas:
1) Ver Decreto nº 2.256, de 17.06.1997, DOU 18.06.1997, que regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB.

2) Ver Portaria DPC nº 100, de 16.12.2003, DOU 22.04.2004, que aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02/DPC).

I - financiamento para construção de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

II - financiamento para jumborização e conversão de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III - financiamento para reparo e modernização de embarcações:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 5 anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 4º Os critérios para a fixação de juros entre 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e 6% a.a. (seis por cento ao ano) nas operações classificadas nas modalidades de que tratam os artigos 2º, incisos I, V, VII e VIII, e 3º, inciso I, serão estabelecidos pelo agente financeiro.

Art. 5º Os juros fixados nos artigos 2º e 3º poderão ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação do beneficiário da operação.

Art. 6º Em todas as operações serão cobradas:

I - comissão de estudo, de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da colaboração financeira solicitada, observado o limite máximo estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;

II - comissão de reserva de credito, de 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de 30 dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro.

Art. 7º Observado o disposto nos artigos anteriores, os demais encargos moratórios ou compensatórios serão praticados nos mesmos padrões adotados pelo agente financeiro em suas operações ordinárias.

Art. 8º As comissões remuneratórias do agente financeiro serão de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a título de administração, pagável por ocasião da liquidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;

II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor anual e devidos pela concessão de financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a título de assunção dos riscos da operação, pagável por ocasião da liquidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;

III - 1% (um por cento), calculado sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas, cujo risco é suportado pelo FMM, em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no artigo 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. A comissão remuneratória devida a título de assunção dos riscos da operação, de que trata o caput, inciso II, será:

I - de 6% a.a. (seis por cento ao ano), no caso das operações de que tratam os artigos 2º, incisos II, III, IV e VI, e 3º, incisos II e III;

II - igual ao percentual correspondente aos juros, no caso das operações de que tratam os artigos 2º, incisos I, V, VII e VIII, e 3º, inciso I.

Art. 9º Será admitida a aplicação, a critério do agente financeiro, aos contratos em vigor nesta data, das taxas de juros, dos prazos e da comissão devida a título de assunção de riscos ora estabelecidos, observado, além do disposto no artigo 8º, parágrafo único, que:

I - a opção somente poderá ser exercida pelos beneficiários dos financiamentos dentro do prazo máximo de 60 dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução;

II - as novas condições contratuais incidirão sobre o saldo devedor de cada subcrédito, verificado na data da opção referida no inciso anterior.

Parágrafo único. Renegociadas as condições contratuais nos termos deste artigo, o novo prazo de cada subcrédito deverá corresponder ao originalmente contratado, acrescido da terça parte do prazo remanescente da respectiva operação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.515, de 30 de setembro de 1988, 1.916, de 25 de março de 1992, e 2.577, de 17 de dezembro de 1998.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"