Resolução CJF nº 326 de 12/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2003
Institui o Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 347, de 23.12.2003, DOU 29.12.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160929, em sessão realizada em 4 de agosto de 2003 e
Considerando que, de acordo com a Lei nº 8.472, de 1992, as atividades de apoio dos órgãos judiciários se enquadram como aquelas que necessitam de coordenação do Conselho da Justiça Federal para o seu funcionamento sistêmico no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 317, de 26 de maio de 2003, que instituiu a Tabela Única de Assuntos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, resolve:
Art. 1º O Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal é constituído pela Secretaria de Atividades Judiciárias do Conselho da Justiça Federal e pelas unidades correspondentes nos Tribunais Regionais Federais e nas Seções Judiciárias.
Art. 2º À coordenação central das atividades judiciárias no âmbito da Justiça Federal correspondem, além das medidas consideradas necessárias pelo Conselho da Justiça Federal:
I - o desenvolvimento de bases de dados centralizadas e a proposição de normas, manuais e instrumentos para a padronização e racionalização dos procedimentos operacionais e cartorários com vistas a agilizar o processamento dos feitos e melhorar o acesso às informações processuais para advogados e jurisdicionados;
II - a implantação, atualização, publicação, gerenciamento e promoção de treinamentos para utilização de tabelas de assuntos, de classes processuais de movimentação processual e outros instrumentos de padronização e controle.
Art. 3º Os órgãos judiciários dos Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão em órgãos centrais de coordenação do sistema na respectiva Região, tendo como órgãos Seccionais as unidades de Apoio Judiciário das Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal.
Art. 4º As propostas elaboradas pelo sistema serão encaminhadas pelo Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e, após a apreciação do Conselho, serão implementadas.
Art. 5º A supervisão técnica e o controle da execução de deliberações do Colegiado serão exercidas pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal, por intermédio da Secretaria de Assuntos Judiciários e do órgão setorial respectivo, quando envolver órgão seccional.
Art. 6º O Sistema de Assuntos Judiciários da Justiça Federal será auxiliado pela Comissão Técnica Interdisciplinar Permanente de Gestão de Documentos da Justiça Federal nos temas referentes ao controle terminológico e à classificação de assuntos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES"