Resolução SES nº 3244 DE 24/01/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jan 2024

Estabelece normas para cumprimento da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 e do Decreto nº 48.692 de 14 de setembro de 2023 pelas pessoas jurídicas contratadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante nos autos dos processos administrativos nºs SEI-080001/017332/2023 e SEI-080001/029826/2023,

CONSIDERANDO:

- a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que após as alterações promovidas pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, passou a dispor sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

- a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, em vigor desde 27 de junho de 2023 e que trouxe mudanças dos serviços e de suas alíquotas, a serem indicados nas notas fiscais e retidos por esta Secretaria de Estado de Saúde;

- a publicação do Decreto nº 48.692, de 14 de setembro de 2023, que dispõe sobre a retenção de imposto de renda incidente nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que a Subsecretaria Executiva da SES é um setor meio, responsável pela condução do certame que culmina na formalização de contratos administrativos de prestação de serviços e aquisição de bens no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

- que compete aos respectivos setores requisitantes a gestão e o acompanhamento da execução dos serviços e/ou fornecimentos de bens os quais deram ensejo à contratação; e

- que compete à Subsecretaria do Fundo Estadual de Saúde e seus setores vinculados a análise da indicação correta da alíquota de Imposto de Renda no bojo dos documentos fiscais, para fins da retenção insculpida na Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos financeiros inaugurados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde deverão ser instruídos com Notas Fiscais, faturas e/ou recibos que prestem observância às regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, e no Decreto nº 48.692 de 14 de setembro de 2023.

Parágrafo Único . A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda a ser retido na operação.

Art. 2º - A Comissão de Fiscalização dos Contratos Administrativos firmados no âmbito da Secretária de Estado de Saúde será responsável por informar e cobrar aos prestadores de serviços e fornecedores de bens quanto à obrigação de cumprimento da Instrução Normativa RFB nº 2.145/23 e do Decreto nº 48.692/23.

Parágrafo Único - Nos casos de Registros de Preços em que o contrato for substituído por instrumento congênere, caberá ao setor requisitante a responsabilidade de orientar e cobrar aos prestadores de serviços e fornecedores o cumprimento das discriminações devidamente detalhadas na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.145/23 e do Decreto nº 48.692/23.

Art. 3º - Caso as Notas Fiscais, faturas e/ou recibos sejam atestados sem a discriminação do Imposto de Renda incidente sobre o fornecimento de bens ou prestação de serviços, ou na hipótese de erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o processo será restituído à Comissão de Fiscalização ou ao setor requisitante, no intuito de que seja sanado o erro ou a omissão no documento de cobrança junto à pessoa jurídica contratada.

Parágrafo Único - O processo de pagamento ficará sobrestado enquanto os documentos fiscais emitidos estiverem em desacordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.145/23 e o Decreto nº 48.692/23.

Art. 4º - No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços por Pessoa Jurídica amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, as mesmas deverão informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal. Em caso de empresa Filantrópica, esta deverá apresentar o ANEXO III, conforme Inciso IV, Art. 4º da IN RFB nº 1234/2012.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput, a retenção do imposto será calculada sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.

Art. 5º - No caso de empresas cuja atividade seja a intermediação de compra ou prestação de serviços (ex: passagens aéreas, terrestres e correlatos, combustíveis, almoxarifado virtual, entre outras), deverá ser obrigatoriamente apresentado, de forma separada e discriminada, o valor da prestação de serviço e os valores das aquisições por empresa fornecedora.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º acarretará a incidência de retenção do imposto sobre a renda computada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço, quando for o caso.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2024

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Secretária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro