Decreto nº 48692 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2023

Dispõe sobre a retenção de imposto de renda incidente nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no disposto na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e o que consta do Processo nº SEI-040053/000077/2023,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Rio de janeiro, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e atualizações.

Art. 2º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens, deverão emitir as notas fiscais, faturas ou recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§1º - A partir de 01 de outubro de 2023, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o “caput” deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.

§2º - Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencia as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

Art. 3º - A obrigação de retenção de Imposto de Renda alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionadas anteriormente, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.

Art. 4º - As retenções em comento serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

Art. 5º - Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão comunicar aos prestadores de serviços e fornecedores de bens contratados para que passem a observar o disposto neste Decreto até o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares a fim de orientar e uniformizar os procedimentos a serem adotados para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício