Resolução DC/ANVISA nº 324 de 09/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2005

Dispõe sobre a comunicação de fatos ilícitos pelas autoridades sanitárias da ANVISA ao Ministério Público Federal.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de outubro de 2005,

Considerando o disposto no art. 66, inciso I do Decreto nº 3.688/41, que prescreve ser contravenção penal a conduta de "Deixar de comunicar a autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;"

Considerando que o art. 129, inciso I da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem a prerrogativa de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Considerando as funções desempenhadas pela Anvisa por força da Lei nº 6.437/77 e da Lei nº 9.782/99;

Considerando a Recomendação nº 55/2005-SOTC/MPF/SP (Ofício nº 2005/24.588); e

Considerando que os procedimentos penais, sobretudo, nos crimes contra a saúde pública tipificados no Código Penal, especialmente daqueles considerados hediondos (art. 1º, inc. VII-B da Lei nº 8.072/90), têm por escopo, além de punir o autor da infração penal, prevenir a prática de novas infrações.

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Determinar que as autoridades sanitárias da Anvisa, sem prejuízo da adoção das providências administrativas cabíveis, comuniquem a ocorrência de fatos ilícitos cujo conhecimento tenha se dado no exercício de suas atribuições funcionais e que eventualmente possam configurar infração prevista na legislação penal em vigor, ao Ministério Público Federal nos Estados e no Distrito Federal, onde ocorreram os fatos, mediante ofício dirigido ao respectivo Procurador Regional da República.

Art. 2º A comunicação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita pela autoridade que na estrutura organizacional da Anvisa detenha a competência para supervisionar a respectiva área técnica ou pelo Diretor-Presidente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO