Resolução CNS nº 324 de 03/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2003
Dispõe sobre a deliberação contraria à abertura dos cursos superiores da área de saúde constantes dos processos, ora em tramitação no Conselho Nacional de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:
a) o art. 200, incisos III e IV da Constituição Federal;
b) os arts. 6º, 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;
c) a Resolução CNS nº 225, de 8 de maio de 1997;
d) a Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998;
e) a Deliberação Interna do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 3 e 4 de julho de 2002;
f) a Deliberação Interna do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 7 e 8 de maio de 2002;
g) os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS (NOB/RH-SUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;
h) as Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Saúde; e
i) o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do Conselho Nacional de Saúde;
j) relativo à abertura de novos cursos na área da saúde; resolve:
1. Deliberar contrariamente à abertura dos cursos superiores da área de saúde constantes dos processos, ora em tramitação neste Conselho Nacional de Saúde;
2. Recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde, da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação:
a) suspensão total da abertura de novos cursos superiores da área da saúde por um período mínimo de 180 dias, a partir desta data, incluindo os processos de solicitação de abertura de novos cursos em andamento neste Conselho Nacional de Saúde - CNS;
b) a nomeação de Grupo de Trabalho Intersetorial, de âmbito nacional, integrado pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da Sociedade Civil, conforme definido nos arts. 14 e 30 da Lei nº 8.080/90, para o exame de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura de novos cursos para o conjunto das profissões da área da saúde em que se leve em conta: a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer desenhos pedagógicos compatíveis com a proposta nacional de organização da atenção à saúde no País;
3. Recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação, que a abertura de novos cursos na área da saúde seja de deliberação definitiva, em conjunto, entre os setores da Saúde e da Educação.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 324, de 3 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde