Resolução CJF nº 323 de 15/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2003
Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e considerando o decidido no Processo nº 2001160484, em sessão de 23 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos servidores em efetivo exercício.
§ 1º Para fins deste artigo consideram-se servidores:
I - os ocupantes de cargos efetivos; e
II - os titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas;
§ 2º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, devendo ser-lhe pago diretamente.
Art. 2º O servidor terá direito ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, também são consideradas como dias trabalhados as ausências computadas como efetivo exercício pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto aquelas não remuneradas.
§ 2º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias.
Art. 3º As diárias, inclusive meia diária, sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado e atualizado mediante autorização do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre variação acumulada de índices oficiais, valores adotados em outros órgãos públicos federais, preços de refeição no mercado e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício à alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto, exceto o previsto no § 2º do art. 2º desta Resolução.
Art. 7º O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação a partir do dia que entrar em efetivo exercício.
Art. 8º O servidor cedido ou requisitado receberá o auxílio-alimentação pelo órgão cessionário ou pelo cedente.
Art. 9º O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos fará jus à percepção de apenas um auxílio-alimentação mediante opção.
Art. 10. Para habilitar-se a receber o auxílio-alimentação, o servidor deverá preencher formulário próprio de cadastramento e, se for o caso, apresentar:
I - em se tratando de requisitado ou cedido, declaração do outro órgão informando que não percebe o benefício; e
II - na hipótese de acumulação lícita de cargo público, declaração do outro órgão informando que o servidor não percebe auxílio de natureza idêntica.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, no caso de optar o servidor por receber o auxílio-alimentação de órgão diverso do que paga sua remuneração, o valor do benefício será creditado em sua conta corrente.
§ 2º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e qualquer alteração na situação de optante ou de não-optante deverão ser formalizadas junto à área competente.
Art. 11. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinqüenta por cento do valor fixado para o benefício.
§ 1º Ocorrendo a acumulação de cargos a que alude o art. 9º e sendo a soma das jornadas de trabalho superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção.
§ 2º Fica vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Art. 12. Ao servidor em exercício provisório, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, aplica-se o disposto nos arts. 8º e 10 desta Resolução.
Art. 13. Cabe às unidades técnicas competentes, operacionalizar o disposto nesta Resolução, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulo vedado nestas disposições.
Art. 14. Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Resolução, no âmbito interno da Administração dos mencionados órgãos.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES"