Resolução BACEN nº 3.221 de 29/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2004
Estabelece condições para registro de recursos captados no exterior, mediante emissão de títulos denominados em Reais, no mercado internacional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010.
2) Ver Circular BACEN nº 3.250, de 30.07.2004, DOU 03.08.2004, que estabelece condições para registro dos recursos captados, no mercado internacional, mediante a emissão de títulos denominados em Reais.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, com base nos arts. 4º incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei e no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:
Art. 1º Estabelecer condições para o registro de recursos ingressados no País, captados no exterior mediante a emissão de títulos denominados em Reais, no mercado internacional, por parte de pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País.
Art. 2º Os recursos captados no exterior e ingressados no País, ao amparo desta Resolução, devem ser registrados no Banco Central do Brasil, na moeda efetivamente ingressada, na forma que vier a ser determinada por aquela Autarquia.
Art. 3º Independentemente da moeda do registro referido no art. 2º, o valor em moeda estrangeira passível de remessa ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, referente ao pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes na operação e à liquidação do principal dos títulos de que trata esta Resolução.
Art. 4º O pagamento do principal dos títulos e de seus encargos pode, alternativamente, ser efetuado em moeda nacional, mediante movimentação em conta-corrente, no País, titulada pelo credor externo ou pelo agente responsável pelos pagamentos no exterior, aberta e mantida nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"