Resolução SMFP nº 3214 DE 09/02/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 fev 2021

Dispõe sobre os procedimentos para expedição do Comprovante de Baixa do ISS para autônomo estabelecido e para pessoa física equiparada a empresa, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SMFP Nº 3302 DE 03/06/2022):

O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as disposições dos artigos 157 e 159 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991;

Resolve:

Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos, possuidores de um único Alvará de Licença para Estabelecimento, com apenas uma atividade econômica cadastrada, poderão obter o Comprovante de Baixa do ISS na página da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na Internet: www.rio.rj.gov.br/web/smf.

Parágrafo único. O comprovante acima mencionado não poderá ser obtido caso existam débitos tributários em aberto, cujo crédito não se encontre extinto, com ou sem a exigibilidade suspensa, lançados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 2º Iniciado o procedimento via Internet, será atribuído um número de protocolo à solicitação do Comprovante de Baixa do ISS.

Parágrafo único. O prazo de validade do protocolo será de 30 (trinta) dias a contar do início do procedimento, período que o contribuinte terá para efetuar os pagamentos devidos, quando for o caso.

Art. 3º Deverão solicitar a baixa através do plantão fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, mediante agendamento prévio:

I - Os autônomos estabelecidos que possuam mais de uma inscrição municipal ou mais de uma atividade econômica cadastrada;

II - Os autônomos estabelecidos referidos no art. 1º, se, no início do procedimento de solicitação de baixa, o sistema informatizado detectar situações que impossibilitem a expedição do Comprovante de Baixa, exceto quando o impedimento consistir apenas na existência de débitos não lançados do ISS ou da Taxa de Inspeção Sanitária.

Art. 4º O atendimento pelo plantão fiscal mencionado no art. 3º deverá ser agendado por meio do Portal Carioca Digital.

§ 1º A seguinte documentação deverá ser apresentada pelo autônomo estabelecido ou por seu representante no momento do atendimento:

I - Documento de identidade oficial com foto (original ou cópia autenticada);

II - Procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da baixa não seja assinado pelo autônomo (original ou cópia autenticada);

III - Identidade do procurador, quando for o caso (original ou cópia autenticada); e

IV - Protocolo de agendamento ou senha de atendimento.

§ 2º O portador da documentação que comparecer ao plantão fiscal deverá estar legalmente habilitado para representar o interessado, munido de identidade pessoal e procuração.

Art. 5º Os procedimentos de baixa via Internet aplicam-se exclusivamente aos autônomos estabelecidos, nos termos definidos no art. 1º.

Art. 6º A pessoa física equiparada a empresa, profissional autônomo na forma do caput do art. 4º da Lei nº 3.720 , de 05 de março de 2004, deverá solicitar a baixa exclusivamente no plantão fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, mediante prévio agendamento por meio do Portal Carioca Digital.

§ 1º A seguinte documentação deverá ser apresentada pela pessoa física equiparada a empresa ou por seu representante no momento do atendimento:

I - Documento de identidade oficial com foto (original ou cópia autenticada);

II - Procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da baixa não seja assinado pela pessoa física equiparada a empresa (original ou cópia autenticada);

III - Identidade do procurador, quando for o caso (original ou cópia autenticada);

IV - Protocolo de agendamento ou senha de atendimento; e

V - Livro RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), com o devido registro da quantidade de empregados da mesma habilitação do empregador para cada mês em que o ISS do autônomo estabelecido foi pago na condição de pessoa física equiparada a empresa.

§ 2º O portador da documentação que comparecer ao plantão fiscal deverá estar legalmente habilitado para representar o interessado, munido de identidade pessoal e procuração.

Art. 7º O atendimento do plantão fiscal citado no art. 3º e no art. 6º deverá, preliminarmente, verificar se a documentação apresentada pelo contribuinte atende aos requisitos e, não havendo exigências, analisar se existem débitos pendentes.

§ 1º Caso nenhum débito seja apurado, o contribuinte deverá receber o Comprovante de Baixa.

§ 2º Havendo débitos tributários em aberto, cujo crédito não se encontre extinto, com ou sem a exigibilidade suspensa, lançados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, a baixa do ISS não poderá ser efetivada, devendo ser concedido o Protocolo de Baixa, com validade de 60 (sessenta) dias, período que o contribuinte terá para efetuar os pagamentos devidos e, em seguida, reagendar a solicitação de baixa no Portal Carioca Digital.

§ 3º Expirado o prazo de validade do Protocolo de Baixa, o procedimento iniciado perderá efeito e o contribuinte deverá providenciar uma nova solicitação de baixa, mediante agendamento prévio no Portal Carioca Digital, sendo os débitos apurados como se não tivesse havido solicitação anterior.

Art. 8º Após a efetivação pelo órgão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas da atualização cadastral em que haja o encerramento de todas as atividades do contribuinte, implementar-se-á a baixa de sua inscrição municipal, sendo tal fato comunicado pelo referido órgão ao órgão de licenciamento competente, sem a necessidade de nova comunicação por parte do contribuinte. (Redação do artigo dada pela Resolução SMFP Nº 3273 DE 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Após a emissão do Comprovante de Baixa do ISS, o contribuinte deverá providenciar a baixa do Alvará do respectivo estabelecimento, através do Portal Carioca Digital.

Art. 9º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente a Resolução nº 2.558, de 14 de novembro de 2008, e os artigos 5º e 6º da Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA