Resolução SMTR nº 3211 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 jan 2020

Autoriza o reajuste das tarifas do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - Táxis, das categorias Convencional e Executivo.

(Revogado pela Resolução SMTR Nº 3289 DE 21/05/2020):

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as disposições do Decreto nº 38.242 de 26 de dezembro de 2013;

Resolve:

Art. 1º Os autorizatários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - Táxi, da categoria Convencional - cor amarela com faixa azul - ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:

I - Bandeirada: R$ 6,00 (seis reais);

II - Tarifa Quilométrica I - R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), das 06h00 às 21h00, nos dias úteis (segunda-feira à sábado);

III - Tarifa Quilométrica II - R$ 3,18 (três reais e dezoito centavos), praticada no período noturno de segunda feira à sábado, das 21h00 às 06h00, bem como nos domingos, feriados e subidas íngremes, sem discriminação horária;

IV - Tarifa de hora parada ou de espera - R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos);

V - Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores - R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos);

Art. 2º Os autorizatários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro da categoria Executiva ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:

I - Bandeirada: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos);

II - Tarifa Quilométrica - R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos);

III - Tarifa de hora parada ou de espera - R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos);

IV - Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores - R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos);

V - O valor da tarifa da tabela horária à disposição do passageiro: R$ 135,00 (cento e trinta reais).

Art. 3º A cobrança dos novos preços deverá ser efetivada mediante confrontação do valor marcado no taxímetro com o valor indicado na tabela publicada no Diário Oficial do Município de Rio de Janeiro até a aferição do taxímetro com a nova tarifa.

Art. 4º A tabela de conversão taximétrica, conforme os anexos I e II, deverá ser impressa pelo taxista e apresentada ao passageiro quando da cobrança do valor final da viagem.

Art. 5º A tabela citada no artigo anterior está disponível no site da SMTR http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr onde constam todas as orientações para sua impressão, que deverá ser realizada tanto pelo taxista quanto por qualquer cidadão.

Art. 6º O taxista que utilizar tabela com os valores alterados ou fora de sua categoria, será penalizado de acordo com o código disciplinar contido no Decreto nº 38.242/2013 .

Art. 7º A tabela apresenta no canto superior direito um QR Code que remete ao site http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/consultatarifa que exibe a calculadora do reajuste da tarifa taximétrica. A referida calculadora deve ser utilizada para o cálculo dos preços que excedam os limites da tabela, podendo ser utilizada pelo passageiro para verificação do preço cobrado pelo taxista.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h00 (zero hora) do dia primeiro de janeiro de 2020, revogando as Resoluções em contrário.

ANEXO I TÁXI CONVENCIONAL

ANEXO II TÁXI EXECUTIVO