Resolução SEFAZ nº 321 DE 06/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 ago 2010

Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 106/2010, que autoriza o estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização do sanduíche denominado "Bic Mac" efetuada durante o evento "Mcdia Feliz".

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 106/2010, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.857/2010,

Resolve:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 106/10, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac", exclusivamente aos integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento "McDia Feliz" e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro, CNPJ nº 68.782.036/0001-08, e à Fundação do Câncer do Rio de Janeiro (Fundação Ary Frauzino), CNPJ nº 40.226.946/0001-95. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 14 DE 15/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS nº 106/2010, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac", exclusivamente aos integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento "McDia Feliz" e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro, CNPJ nº 68.782.036/0001-08.

§ 1º O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 423 DE 16/08/2022 e redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 181 DE 18/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz".

§ 2º As lojas participantes do evento devem remeter o montante integral da renda auferida ao Instituto Ronald McDonald, inscrito no CNPJ sob o número 03.011.570/0001-75, que fica responsável pelo repasse às instituições beneficiárias estabelecidas no caput, observado o previsto na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 423 DE 16/08/2022).

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS à entidade referida no art. 1º.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve ser realizada a cada ano no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data do evento, nos termos de ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS nº 106/2010 . (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1019 DE 01/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda