Resolução CNS nº 321 de 25/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2003
Aprova a criação da Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Quarta Reunião Extraordinária, realizada nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que:
a) segundo o último senso do IBGE, 14,5% da população brasileira é portadora de alguma deficiência;
b) a maior parte destes 14,5% não tem atendimento ou são atendidos inadequadamente;
c) o atendimento a este segmento não está focado apenas em ações de Saúde;
d) a interface com outros setores (Ministérios) devem também passar pelo controle social;
e) o CNS aprovou a Política Nacional de Saúde da pessoa portadora de deficiência; e
f) a implantação desta política deve ser acompanhada pelo CNS; resolve:
1. Aprovar a criação da Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, com o objetivo de assessorar o plenário do Conselho Nacional de Saúde na articulação e na formulação desta política, com a seguinte composição:
Membros Titulares:
- Um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Um representante do Ministério da Saúde;
- Um representante do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Assistência Social;
- Um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
- Um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
- Um representante de Deficiência Sensorial;
- Um representante de Deficiência Física;
- Um representante de Deficiência Mental;
Membros Suplentes:
- Um representante do Ministério da Justiça/Ministério Público;
- Um representante do Ministério da Saúde;
- Um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Um representante da CORDE;
- Um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
- Um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
- Um representante de Deficiência Sensorial;
- Um representante de Deficiência Física;
- Um representante de Deficiência Mental;
2. Para o desenvolvimento do seu Plano de Trabalho, os membros da CISPPD poderão solicitar a cooperação técnica ad hoc de instituição ou de especialistas a fim de aperfeiçoar suas atividades de assessoramento ao Conselho Nacional de Saúde - CNS.
3. Designar um coordenador para as atividades da CISPPD, indicado pelo plenário do CNS.
4. A CISPPD tem caráter temporário, com atuação até dezembro de 2005, podendo ser prorrogada por decisão do plenário do CNS.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 321, de 25 de abril de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde