Resolução GSEFAZ nº 32 DE 29/10/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 out 2025
Altera a Resolução GSEFAZ Nº 21/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, no tratamento de processos de baixa de inscrição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o respeito ao princípio da oficialidade, que impõe à Administração Pública o dever de impulsionar, sempre que possível e de forma automática, os processos administrativos sob sua responsabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimentos eficazes e uniformes que viabilizem a continuidade dos pedidos de baixa de inscrição;
CONSIDERANDO a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, que estabelece o direito do administrado à conclusão dos processos administrativos em limite razoável de tempo, impondo à Administração, como consequência, o provimento dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no tratamento de processos de baixa de inscrição, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 2º:
a. o caput:
“Art. 2º Fica dispensada a diligência fiscal prevista no art. 77, § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para pedido de baixa de inscrição estadual impetrado por contribuinte inscrito no regime de apuração normal ou estimativa fixa ou por optante pelo regime tributário simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, cuja receita bruta auferida nos últimos 5 (cinco) exercícios anteriores ao encerramento das atividades não exceda R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) por exercício.”;
b. o § 1º:
“§ 1º A dispensa prevista no caput também abrange contribuinte que, embora tenha auferido receita bruta superior a R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) em exercício específico, possua, no agregado, receita bruta inferior a R$ 2.225.000,00 (dois milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) nos últimos 5 (cinco) exercícios, ou período proporcional ao tempo de atividade, se inferior a 5 (cinco) anos.”;
c. o § 2º:
“§ 2º Na hipótese de o contribuinte não declarar receita no período decadencial, considerar-se-á como critério para a dispensa prevista no caput os valores das aquisições efetuadas pela empresa, apuradas nos sistemas informatizados desta Secretaria, que não poderão exceder R$ 343.000 (trezentos e quarenta e três mil reais) por exercício e, possua, no agregado, receita bruta inferior a R$ 1.715.000 (um milhão, setecentos e quinze mil reais) nos últimos 5 (cinco) exercícios, ou período proporcional ao tempo de atividade, se inferior a 5 (cinco) anos.”;
II – o § 4º do art. 3º:
“§ 4º Fica dispensada a análise da regularidade no envio das declarações obrigatórias para contribuinte com CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil, para períodos posteriores à data de registro de baixa.”;
III – do art. 5º:
a. o inciso I:
“I - decorrente de nota fiscal com status "NÃO APRESENTADA", nos casos de Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida para o contribuinte antes da formalização do processo de baixa de Inscrição Estadual - IE, considerando quando a situação cadastral do destinatário constava como ATIVA:
a) o contribuinte será notificado para se manifestar em relação a realização da operação;
b) na falta de manifestação, o Departamento de Fiscalização - DEFIS expedirá Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF por não apresentação do documento fiscal à SEFAZ;
c) após a lavratura do AINF da alínea “b”, o sistema irá efetuar apresentação da NFe e geração de extrato de desembaraço correspondente;”;
b. o inciso II:
“II – decorrente de nota fiscal com status “APRESENTADA.”;
c. o §2º:
“§ 2º Identificado o pagamento do imposto previsto nos incisos I e II do caput ou no § 1º, o sistema efetuará o desembaraço automático do documento fiscal impeditivo à baixa da inscrição.”;
d. o § 4º:
“§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, uma vez finalizado o lançamento do crédito tributário, a nota fiscal será desembaraçada automaticamente com a geração do AINF e a consequente vinculação.”;
IV – o art. 8º-A:
“Art. 8º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM e da entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), os contribuintes que estejam com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa, para períodos posteriores à data de vigência desta situação cadastral.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – ao art. 3º: a. o § 5º:
“§ 5º Identificada a existência de débitos na conta corrente do contribuinte com possível incidência da decadência ou prescrição, o processo deverá ser enviado ao Departamento de Arrecadação - DEARC para procedimentos necessários à baixa dos débitos, se for o caso.”;
b. o § 6º:
“§ 6º Identificado que nos períodos de pendência por omissões de declarações o contribuinte com CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil não possua qualquer registro de movimentação econômico-fiscal, poderá ser dispensado o envio do processo à Gerência de Fiscalização - GFIS desconsiderando-se a pendência daquele período para fins de execução da baixa.”;
II – ao art. 5º:
a. o § 1º-A:
“§ 1º-A No caso de operação tributável, o sistema gerará o extrato de desembaraço do documento fiscal para pagamento à vista, incidindo juros e multa de mora, se for o caso.”;
b. o § 5º:
“§ 5º O impedimento do art. 135, § 2º, do RICMS, se aplicará às notas emitidas a contar da data da formalização do processo de baixa de IE do
contribuinte.”;
III – o § 5º ao art. 6º:
“§ 5º Identificada, pela GFIS, a desnecessidade de ação ou intervenção fiscal na análise do processo de baixa, tornando a apreciação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF dispensável, o pedido poderá ser encaminhado ao DEINF para conclusão, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º.”;
IV – o § 3º ao art. 9º:
“§ 3º Será permitido o acesso simplificado ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para empresas que tenham inscrições estaduais baixadas ou canceladas.”.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Resolução nº 0021/2017- GSEFAZ.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de outubro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda