Resolução SEDE nº 32 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2021

Rep. - Altera a Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013, e Resolução SEDE nº 18, de 9 de dezembro de 2013.

O Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e no Decreto Estadual nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019;

Considerando que nos termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal e do artigo 10, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.134, de 08 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal , e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, regulamentada pelo Decreto nº 10.712 , de 02 de junho de 2021, e pelas Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis nº 51 e nº 52, de 29 de setembro de 2011;

Considerando que é competência da SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019;

Considerando que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;

Considerando o disposto na Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013 e Resolução SEDE nº 18 , de 9 de dezembro de 2013, que dispõem sobre as regras e condições gerais de acesso à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado ao consumidor livre, autoimportador, autoprodutor e o exercício da atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais; e

Considerando a Resolução SEDE nº 8, de 18 de setembro de 2019, que aprovou a Receita Requerida, a Margem Média e o Índice de Reposicionamento Tarifário Ordinário da concessionária GASMIG para o Primeiro Ciclo Tarifário compreendido entre 2018 a 2022.

Resolve:

Art. 1º O inciso VII do art. 2º da Resolução SEDE nº 18 , de 9 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

VII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;"

Art. 2º O parágrafo 1º do art. 3º da Resolução SEDE nº 18 , de 9 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [.....]

§ 1º A livre comercialização se aplica a todos os segmentos de mercado e àqueles usuários que tenham condições de participar do mercado livre conforme disposto em Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013."

Art. 3º O art. 5º da Resolução SEDE nº 18 , de 9 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Concessionária, para exercer a atividade de Comercializador, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional, de gestão e contábil da concessionária sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais.

§ 1º Em atendimento à independência expressa no caput é vedado aos membros dos órgãos diretivos, de gestão, de fiscalização e de todo escalão da Comercializadora atuarem ou exercerem funções nas atividades da Concessionária.

§ 2º É vedada a divulgação, entre Concessionária e Comercializadora relacionada, de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades, sob pena de caracterização de infração à ordem econômica."

Art. 4º O parágrafo único do art. 6º da Resolução SEDE nº 18 , de 9 de dezembro de 2013, passa a ser numerado como parágrafo 1º, acrescentando-se o parágrafo 2º com a seguinte redação:

"Art. 6º [.....]

§ 1º [.....]

§ 2º O regulador deverá divulgar trimestralmente os valores médios praticados no mercado livre de gás."

Art. 5º Os incisos XII e XIII do art. 2º da Resolução SEDE nº 17,de 9 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás que não tiver condições ou que não exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;

XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;"

Art. 6º Os incisos I e II, parágrafo 1º e parágrafo 5º do art. 3º da Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [.....]

I - Para consumidor potencialmente livre já atendido pela concessionária ter volume contratado no âmbito do mercado livre de pelo menos o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia);

II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre, desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre, por um período mínimo de 1 (um) ano; e que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia).

§ 1º O consumidor livre deverá ter consumo diário médio, computado em período de doze meses, igual ou superior a 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos), para permanecer na condição de consumidor livre.

[.....]

§ 5º O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 120 dias do vencimento de seu contrato com a concessionária através de aviso prévio, devendo cumprir o respectivo contrato até o seu vencimento."

Art. 7º Fica acrescentado o § 10 ao art. 3º da Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013:

"§ 10. É permitido ao consumidor de gás canalizado manter contratos nos ambientes livre e regulado simultaneamente, devendo, para tanto, preencher todos os requisitos tratados nesta Resolução para cada modalidade contratual."

Art. 8º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013:

"Art. 5º-A. A concessionária do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais deverá apresentar ao regulador proposta de contrato padrão de distribuição de gás canalizado no prazo de 60 dias contados da publicação desta Resolução, prorrogável por igual período.

§ 1º O contrato padrão de distribuição de gás canalizado será submetido a consulta pública para posterior análise e homologação por parte do regulador.

§ 2º O contrato de distribuição de gás canalizado deverá considerar o saldo da conta compensatória, estabelecendo valor a ser assumido ou ressarcido ao consumidor livre na proporção do consumo apurado por ele nos últimos 12 meses em que vinha sendo atendido no mercado cativo."

Art. 9º Fica acrescentado o art. 25-A à Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013:

"Art. 25-A. A cada Revisão Tarifária, o regulador definirá o desconto a ser aplicado sobre a tarifa para os consumidores livres.

Parágrafo único. O desconto tratado no caput deverá ser expresso em valor percentual que será aplicado à margem de distribuição da concessionária, representando os custos de comercialização, e terá aplicação imediata a todos os contratos de distribuição firmados com consumidores livres."

Art. 10. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 26 da Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013:

"Art. 26. [.....]

Parágrafo único. As penalidades deverão manter, sempre que possível, tratamento isonômico aos consumidores livres em relação ao que se pratica com consumidores cativos."

Art. 11. Ficam revogados o § 4º do art. 3º da Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013 e as demais disposições em contrário.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2021.

GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico

*Republicado em virtude de incorreção do original, publicado no IOF MG de 29 de junho de 2021.