Resolução ARSAL nº 32 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 out 2021

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL na Região Metropolitana de Maceió, conforme Processo Administrativo E: 19620.0000015320/2021.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na deliberação do colegiado da ARSAL, bem como nas competências atribuídas pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, alterada pelas Leis Estaduais nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013 e, conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e,

Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Sob Regime Regulatório, não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.

Resolve:

Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, referente ao mês de setembro de 2021.

§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados no mês de setembro de 2021, constante no faturamento mensal, conforme anexo desta Resolução.

§ 2º Considera-se benefício econômico, para fins de aplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

Art. 2º Fixar, para ser pago no mês de outubro de 2021, o valor a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório de setembro de 2021, constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º O valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização discriminado no Anexo Único desta Resolução, deverá ser pago, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à CASAL, com vencimento em 20 de outubro de 2021, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.

Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10%(dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diárias de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 6 de outubro de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora-Presidente da ARSAL

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 32 , DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conforme faturas emitidas pela CASAL na Região Metropolitana de Maceió - setembro/2021
Receita Bruta R$ 15.816.906,33
Deduções Tributárias (PIS/PASEP, COFINS) R$ 577.317,08
Receita Líquida R$ 15.239.589,25
% da Taxa de Fiscalização 0,5%
Valor da taxa de fiscalização R$ 76.197,95
VALOR DA PARCELA R$ 76.197,95