Resolução CD/FNDE nº 32 de 26/06/2009

Norma Federal

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo no âmbito do Programa Escola Ativa, voltado à formação continuada de professores em efetivo exercício do magistério com atuação nos anos ou séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas, a partir de 2009.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CD/FNDE nºs 56, de 09.11.2009, DOU 11.11.2009 e 35, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 ;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .

Resolução nº 3/1997 - CNE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com os estados e os municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância ( LDB - Lei nº 9.394/1996, art. 87, § 3º, inciso III );

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei nº 9.394/1996 ), define, no seu art. 63 , que os institutos superiores de educação deverão manter "programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis";

Considerando que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado" ( LDB - Lei nº 9.394/1996, art. 67, inciso II );

Considerando que os sistemas de ensino "envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço" (Resolução 3/97 - Conselho Nacional de Educação);

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece que o PNE deverá elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;

Considerando os baixos índices apresentados por alunos de turmas multisseriadas do ensino fundamental séries/anos iniciais; e

Considerando que o Programa Escola Ativa prevê a oferta de curso de formação continuada para professores-formadores, em âmbito nacional, e para professores-multiplicadores em âmbito do Distrito Federal, dos estados e municípios,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão e pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Escola Ativa, nos termos desta Resolução e da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .

I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:

Art. 2º O Programa Escola Ativa é destinado a classes multisseriadas de escolas situadas em áreas rurais e combina uma série de elementos e instrumentos de caráter pedagógico, social e de gestão escolar, visando:

I - melhorar a qualidade do desempenho escolar em classes multisseriadas das escolas do campo;

II - apoiar os sistemas estaduais e municipais de ensino na melhoria da educação nas escolas do campo com classes multisseriadas, oferecendo diversos recursos pedagógicos e de gestão;

III - fortalecer o desenvolvimento de propostas pedagógicas e metodologias adequadas a classes multisseriadas;

IV - proporcionar formação continuada para os educadores envolvidos no Programa em propostas pedagógicas e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo;

V - fornecer e publicar materiais pedagógicos que sejam apropriados para o desenvolvimento da proposta pedagógica;

VI - atender as escolas de todos os municípios que aderiram ao Programa Escola Ativa no Plano de Ação Articulada (PAR), Decreto nº 6.094, de 27 de abril de 2007 e alterações posteriores, ou que esteja incluído nos Territórios da Cidadania, instituídos pelo Decreto nº 38, de 25 de fevereiro de 2008.

Art. 3º O Programa conta com os seguintes componentes metodológicos:

I - Cadernos de Ensino-Aprendizagem: livros por disciplinas (Português, Matemática, História, Geografia, Ciências e Alfabetização), específicos para educandos de classes multisseriadas. Seu papel é o de introduzir novos conteúdos, estabelecendo relações com o que a criança já sabe. Esse material permite que o aluno desenvolva parte de suas atividades em sala de aula seguindo as orientações do caderno;

II - Cantinhos de Aprendizagem: espaços interdisciplinares nos quais são reunidos materiais de pesquisa, subsídios para as aulas e que propiciam a experimentação, comparação e socialização de conhecimentos. Devem ser montados pelos educandos, educadores e comunidade, com acervo de livros, plantas, informações sobre animais, objetos socioculturais relacionados à cultura local e às áreas de conhecimento;

III - Colegiado Estudantil: coletivo de representantes, proposto para fortalecer a participação dos educandos e da comunidade e para favorecer a implantação da gestão democrática na escola. Sua função é estimular a auto-organização, a tomada de decisões coletivas, o comando, a execução e a gestão de tarefas, assim como a coordenação de reuniões. O Colegiado Estudantil terá sua representação no Conselho Escolar, que reúne também educadores e comunidade, conforme previsto na LDB ( Lei nº 9.394/1996 );

IV - Escola e Comunidade: como parte da comunidade, a escola deve procurar aprofundar sua inserção na mesma, por meio de atividades curriculares relacionadas à vida diária, ao ambiente natural e social, à vida política e às condições materiais dos educandos e da comunidade. São, portanto, necessárias estratégias curriculares que não se limitem aos conhecimentos relacionados às vivências do educando e da sua comunidade, mas tratem da formação humana como um todo. O currículo deve, sistematicamente, introduzir novos conhecimentos, incorporando ao processo de ensino-aprendizagem situações-problema contextualizadas que, lidas de forma interdisciplinar, permitam compreender sua complexidade, possibilitando o desenvolvimento do ser humano integral. Com isso, acredita-se abrir caminhos para superar a concepção de aprendizagem baseada na mera classificação em séries.

Art. 4º Para trabalhar articuladamente com os componentes curriculares, o Programa oferece formação continuada dos técnicos municipais que atuarão como professores-formadores dos educadores das classes multisseriadas, em um curso de 200 (duzentas) horas:

I - o curso é dividido em 5 (cinco) módulos de 40 horas cada;

II - no final de cada módulo, os cursistas devem apresentar uma proposta de trabalho para ser desenvolvida junto aos educadores de classes multisseriadas de sua rede de ensino.

§ 1º A formação dos técnicos municipais realiza-se paralelamente à formação dos professores das classes multisseriadas.

§ 2º No início do segundo ao quinto módulo, o cursista deverá apresentar um relatório das atividades desenvolvidas com os educadores para prosseguir com sua formação.

§ 3º Ao desenvolverem seu trabalho como professores-formadores dos educadores, os cursistas farão jus a bolsa de estudo e pesquisa, nos termos da Lei nº 11.273/2006 .

Art. 5º São agentes do Programa Escola Ativa:

I - a Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), gestora do Programa;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento das bolsas no âmbito do Programa;

III - secretarias estaduais e municipais de Educação; e

IV - instituições públicas de ensino superior (IPES), responsáveis por ofertar os cursos do Programa Escola Ativa.

Art. 6º Aos agentes do Programa Escola Ativa cabem as seguintes responsabilidades:

I - à Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC):

a) coordenar e monitorar a implantação do Programa em âmbito nacional;

b) elaborar as diretrizes e os critérios para a organização dos cursos de formação continuada;

c) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas e para a formação dos professores-formadores no Programa;

d) fornecer os kits pedagógicos necessários para as atividades escolares do Programa;

e) organizar e manter um sistema de gestão do Programa, em parceria com os estados e os municípios.

f) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa e da Lei nº 11.273/2006 , os critérios a serem aplicados pelas secretarias estaduais e municipais de Educação na seleção dos bolsistas;

g) responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos, videográficos e outros necessários à implementação e à divulgação do Programa e à realização dos cursos de formação;

h) definir calendário dos cursos de formação em conjunto com as secretarias estaduais e municipais de Educação e instituições de ensino superior;

i) coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do Programa, por meio de sistemas informatizados específicos e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas do Programa;

j) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;

k) instituir, por Portaria do dirigente da SECAD/MEC, o gestor responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações de pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas;

l) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;

m) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa;

n) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento da bolsa, autorizados por certificação digital;

o) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;

p) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de ofício, as eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais dos bolsistas;

q) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

r) informar tempestivamente o FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Escola Ativa;

b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, da conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECAD/MEC, por intermédio do SGB;

c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SECAD/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;

d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

f) enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre os pagamentos das bolsas;

g) prestar informações à SECAD/MEC e sempre que solicitado;

h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

III - às secretarias estaduais e municipais de Educação:

a) assinar termo de adesão ao Programa Escola Ativa, assinalando sua disposição de assumir as responsabilidades que lhes cabem no desenvolvimento do Programa, enviando-o à SECAD/MEC;

b) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua área de abrangência;

c) prever horário para a realização dos encontros de formação;

d) proceder à seleção de profissional para decisões de caráter administrativo e logístico (coordenador administrativo), colocando-o à disposição do Programa para garantir condições adequadas de desenvolvimento das ações e atividades;

e) garantir que o professor-formador disponha de carga horária suficiente para que participe de sua própria formação e realize a formação dos educadores de sua rede;

f) responsabilizar-se pelos custos de transporte do professor-formador de sua rede para participar dos cursos de formação e dos seminários de acompanhamento e avaliação;

g) receber os materiais referentes aos cursos e responsabilizar-se por sua entrega aos cursistas;

h) planejar e acompanhar a formação dos formadores junto às IPES;

i) acompanhar, nos municípios, a formação dos educadores; e

j) realizar o acompanhamento e monitoramento do Programa nos municípios, bem como manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação.

IV - às instituições públicas de ensino superior (IPES):

a) selecionar professores (municipais, estaduais, distritais e de movimentos sociais) formados na metodologia do Programa, aptos a serem admitidos como professores-formadores;

b) oferecer e coordenar a formação, e orientar os professores-formadores para atuarem nos momentos presenciais com os cursistas e para realizarem o acompanhamento das turmas a distância;

c) indicar o gestor responsável pelo Programa na IES, obrigatoriamente um funcionário público, e encaminhar à SECAD/MEC os dados cadastrais desse gestor e sua concordância em desempenhar a função;

d) construir e manter atualizado um banco de dados com informações sobre os professores-formadores;

e) garantir que todo professor-formador selecionado assine duas vias do Termo de Compromisso do Bolsista com o Programa (Anexo I desta Resolução), enviando uma delas à SECAD/MEC e mantendo a outra via arquivada, como determina o art. 26 desta Resolução;

f) certificar os professores-multiplicadores;

g) acompanhar e monitorar a frequência dos professores-formadores nos cursos de formação e enviar à SECAD/MEC, por intermédio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), o cadastro pessoal bem como, por meio de ofício, a relação nominal dos professoresformadores que estiverem aptos para efeito de pagamento da bolsa conforme cronograma a ser estabelecido;

h) promover a avaliação dos professores-formadores, em conjunto com as equipes das secretarias de Educação;

i) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos de formação e manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação do Programa;

j) elaborar e encaminhar à SECAD/MEC os relatórios sobre os cursos de formação;

k) informar tempestivamente à SECAD/MEC sobre qualquer substituição ou desistência de professor-formador;

l) enviar ofício à SECAD/MEC solicitando o pagamento das bolsas, acompanhado do relatório mensal de atividades e da relação de bolsistas autorizados, gerada pelo SGB.

Parágrafo único. Os municípios, ao aderirem ao Programa Escola Ativa, deverão comprometer-se a:

a) indicar um coordenador, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para ser o professor-formador do Programa, preferencialmente do quadro efetivo;

b) instituir uma coordenação municipal para tratar dos assuntos afetos à educação do campo e, em particular, das classes multisseriadas que serão atendidas pelo Programa;

c) assessorar técnica e pedagogicamente os educadores das escolas em que o Programa Escola Ativa for implantado, por meio de acompanhamento técnico às escolas, reuniões e atividades de formação em serviço para os educadores, entre outras atividades;

d) garantir a formação continuada e em serviço das equipes escolares na metodologia do Programa;

e) organizar e implementar os microcentros, espaços em escolas da área rural que proporcionam a troca de experiências, a oportunidade para educadores se organizarem e construírem novos conhecimentos, bem como discutirem dificuldades em relação ao processo ensino-aprendizagem e à metodologia adotada ;

f) garantir a participação dos professores-formadores na formação continuada em serviço do Programa;

g) assegurar o padrão mínimo de funcionamento das unidades escolares com vistas à garantia de um ambiente adequado às atividades educacionais;

h) garantir à equipe técnica e formadora as condições necessárias de acesso às escolas e as atividades nos microcentros; e

i) criar formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa no âmbito local.

II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS

Art. 7º As bolsas de que trata essa Resolução serão concedidas pela SECAD/MEC aos professores da rede pública de ensino que atuem como professores-pesquisadores, professores-formadores, professores-multiplicadores (tutores) ou supervisores de cursos oferecidos no âmbito do Programa Escola Ativa, a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que conste, dentre outros:

I - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista.

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 20 desta Resolução.

Art. 8º As bolsas de estudo de que trata essa Resolução serão concedidas a professores-formadores do Programa, que terão as seguintes atribuições:

I - participar do curso de formação continuada de professores-formadores do Programa Escola Ativa, realizando todas as atividades previstas, quais sejam: planejar, conduzir e avaliar as formações dos educadores;

II - acompanhar e orientar os cursistas em seus estudos individuais e práticas pedagógicas, elaborar relatórios solicitados pela IPES etc.;

III - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação;

IV - controlar a freqüência dos cursistas do Programa, repassando as devidas informações a sua secretaria de Educação ou à IPES responsável pelo curso;

V - elaborar e encaminhar a sua secretaria de Educação ou à IPES responsável por sua formação, os relatórios dos cursos de formação ministrados aos professores do Programa.

Art. 9º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo e pesquisa prevista nesta Resolução, realizada pelas secretarias estaduais e municipais de Educação e instituições públicas de educação superior será precedida de divulgação pública para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes requisitos:

I - estar preferencialmente em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino, ou estar vinculado ao Programa Escola Ativa;

II - ter disponibilidade para cumprir a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Programa;

III - ter formação mínima em nível superior, e experiência de no mínimo um ano no magistério e em educação do campo ou no Programa Escola Ativa; e

IV - durante a realização do Programa, permanecer em exercício, mantendo o vínculo com a rede pública de ensino federal, estadual ou municipal.

Art. 10. Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para os beneficiários do Programa Escola Ativa são determinados pela SECAD/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa.

Art. 11. A avaliação e a expedição de certificados para os professores-formadores são de responsabilidade da IPES, de acordo com as diretrizes do Programa e os critérios estabelecidos para a concessão e manutenção das bolsas.

III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 12. A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará mensalmente a cada beneficiário os seguintes valores:

I - os professores-pesquisadores das IPES receberão R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), condicionados à entrega de relatório sobre a realização dos cursos de formação em âmbito estadual e sobre as ações efetivados em âmbito municipal;

II - os supervisores de curso das IPES receberão R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), condicionados à entrega de relatório sobre a realização dos cursos de formação em âmbitos estadual e municipais;

III - os professores-formadores das IPES receberão R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), condicionados ao desenvolvimento de módulo de formação junto a cada turma de professores-multiplicadores;

IV - os professores-multiplicadores (tutores) receberão R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionados à entrega de relatório sobre as atividades de formação de professores e de acompanhamento realizadas.

§ 1º As bolsas serão pagas aos beneficiários do Programa Escola Ativa por um período máximo de 5 (cinco) meses, podendo ser pagas por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º O bolsista que não atender os critérios estabelecidos para o curso e para o Programa, bem como descumpriras obrigações explicitadas no Termo de Compromisso (Anexo I), terá suspenso o pagamento das bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.

§ 3º Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser selecionado para participar de um novo curso.

Art. 13. Os professores-formadores somente farão jus ao recebimento de uma bolsa, mesmo que venham a exercer tutoria em mais de uma turma ou município, no mesmo período.

§ 1º O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o professor-formador ao programa.

§ 2º O professor-formador poderá vincular-se a mais de um programa que conceda bolsa de estudo e pesquisa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei nº 11.273/ 2006 .

Art. 14. As bolsas de estudo e pesquisa serão pagas pelo FNDE/MEC diretamente ao bolsista, por meio de crédito em conta-benefício especificamente aberta para esse fim em agência do Banco do Brasil S/A indicada entre aquelas cadastradas no SGB.

IV - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO

Art. 15. As contas-benefício abertas pelo FNDE/MEC ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saques dos valores depositados a título de bolsa.

Art. 16. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

Art. 17. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

Art. 18. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

Art. 19. O bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 20. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa.

§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 20 desta Resolução.

§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

Art. 21. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

V - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DE VALORES

Art. 22. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor-formador quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

Art. 23. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

Art. 24. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 25. A fiscalização do pagamento de bolsas do Programa Escola Ativa é de competência da SECAD/MEC, do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.

Art. 26. Os documentos que atestam da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo Programa deverão ser arquivados pela SECAD/MEC e pela IPES pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do Programa.

VII - DA DENÚNCIA

Art. 27. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II -identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 28. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício

FNDE - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.

Art. 29. Ficam aprovado o Anexos I desta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

PROGRAMA ESCOLA ATIVA

TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA

LEI Nº 11.273/2006

De acordo com os termos estabelecidos nas normas do Programa Escola Ativa bem como da Resolução de que este documento é anexo, eu _______(nome)_________________________________________, nascido em ___/___/______, portador do CPF no ___________________, da Carteira de Identidade no ____________________ (expedida por ___(órgão expedidor) ______, em _____/___/______), morador no endereço__________________________________________________, CEP_________________(telefones:_______ ________________, email___________________________________), comprometo-me a realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores-formadores do Programa Escola Ativa, na função de __________________________________, bem como acatar as seguintes condições:

dedicar-me com afinco às atividades do Programa;

não acumular mais de uma bolsa de estudo e pesquisa regida pela Lei nº 11.273/2006 ;

estar em efetivo exercício no magistério na rede pública de ensino;

fornecer os documentos comprobatórios dos requisitos para minha inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado; e

informar alterações em meus dados cadastrais e mudanças nas minhas condições para inscrição e permanência no curso de formação do Programa Escola Ativa.

Estou ciente de que o pagamento da bolsa poderá ser automaticamente interrompido caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.

Estou ciente, também, de que a bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pela SECAD/MEC e pelo FNDE, me obriga a devolver, corrigidos, todos os valores a mim creditados a contar da constatação do descumprimento das condições.

A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista iniciar-se-á na data de ___/___/___ e encerrar-se-á em ___/___/___, com a finalização das atividades do Programa Escola Ativa.

Local e data ________________________________________

Assinatura _________________________________________"