Resolução CNJ nº 32 de 10/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2007
Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando que compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);
Considerando a existência de dúvidas razoáveis acerca da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIII-A e X, da CF;
Considerando a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº 89 e 874 do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
Art. 1º As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.
Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, caput, da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Os tribunais que não dispuserem de normas que definam critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados deverão editar atos normativos específicos para esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Até que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CNJ nº 97, de 27.10.2009, DJe CNJ 13.11.2009 e DJU 13.11.2009)
§ 2º Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNJ nº 97, de 27.10.2009, DJe CNJ 13.11.2009 e DJU 13.11.2009)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente