Resolução SEDH/CDDPH nº 32 de 30/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2003

Recomenda a adoção de autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá, Rondônia, Tocantins, Acre e Piauí.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Considerando a preocupação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em conferir cumprimento aos princípios constitucionais concernentes à prevalência dos Direitos Humanos no País;

Considerando que a Constituição Federal de 1998, denominada Constituição Cidadã, consagrou em seu art. 5º um extenso rol de direitos fundamentais para assegurar a todos os membros do corpo social direitos e garantias elementares para a constituição de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária;

Considerando que dentre os direitos fundamentais enunciados no art. 5º (inciso LXXIV) encontra-se o direito de acesso à Justiça: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";

Considerando que para dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, a Carta Política Brasileira conferiu status constitucional à Instituição oficial criada especificamente para esse fim: a Defensoria Pública (art. 134 e parágrafo único);

Considerando a disposição do Governo Federal, observada as competências constitucionais, de colaborar com os governos estaduais no que for necessário para garantir a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão;

Considerando que a Defensoria Pública é Instituição essencial à garantia e promoção dos direitos humanos e;

Considerando deliberação unânime do Colegiado, tomada na 145ª reunião ordinária, realizada no dia 30 de julho próximo passado, resolve:

Recomendar aos Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá, Rondônia, Tocantins, Acre e Piauí que adotem a autonomia funcional e administrativa, com a respectiva iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - para as Defensorias Públicas - visando sua implementação em razão da sua essencialidade como órgão constitucional de defesa do direito do cidadão hipossuficiente, garantindo a efetiva prestação de assistência jurídica integral e gratuita nos termos do preceituado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

NILMÁRIO MIRANDA