Resolução BACEN nº 3.192 de 30/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2004
Altera disposições da Resolução nº 1.065, de 05.12.1985, que regulamenta a aplicação de penalidades.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei , 67, caput e § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 , 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , resolveu:
Art. 1º Alterar o Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985 , Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 - Processo Administrativo, Seções 4 - Intimação e 8 - Decisão; e Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária.
Art. 2º O Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil, MNI 5-3-4, 5-3-8 e 5-4-2, passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO: Processo Administrativo - 3
SEÇÃO: Intimação - 4
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1. A intimação conterá:
a) identificação do indiciado;
b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas;
c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;
d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;
e) assinação do prazo para defesa;
f) designação do local para vista do processo;
g) local e data;
h) nome e assinatura da autoridade competente.
2. Omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea c do item anterior, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
3. Quando, nos exames posteriores à lavratura da intimação, se verificar outra falta relacionada com a inicial, não será lavrada nova intimação, mas apenas termo complementar, que consignará, circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
4. Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos, mediante recibo na 2ª (segunda) via do instrumento.
5. Procede-se a intimação por:
a) funcionário do Banco Central do Brasil;
b) registro postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com indicação expressa de que visa a intimar o destinatário;
c) edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o indiciado, circunstância devidamente certificada nos autos;
6. A intimação por edital será publicada no Diário Oficial, devendo conter os requisitos indispensáveis relacionados no item 1, exceto o de que trata a alínea b. ()
7. Juntar-se-á, aos autos, cópia da publicação. ()
8. Considera-se feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo firmado por ele, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos, na 2ª (segunda) via do instrumento ou do AR;
b) na data da declaração do funcionário encarregado de efetua-la, em caso de recusa de recebimento;
c) no trigésimo dia após a publicação do edital. ()
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TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO: Processo Administrativo - 3
SEÇÃO: Decisão - 8
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1. Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos ao Diretor, para proferir decisão.
2. O julgador pode determinar diligências que entender necessárias.
3. A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.
4. Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização de funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário Nacional, salvo disposição legal que dê competência expressa, ao Banco Central do Brasil, para imposição dessa penalidade.
5. Inexatidão material, devido a lapso manifesto na decisão, pode ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo normal de recurso eventualmente cabível.
6. Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a decisão que deixar de aplicar penalidade.
7. (Revogado) ()
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TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO: Penalidade - 4
SEÇÃO: Multa Pecuniária - 2
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1. As multas, de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), obedecem a seguinte gradação: ()
a) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição: ()
I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de sana-la no prazo que lhe tiver sido assinado;
II - deixar de comunicar, ao Banco Central do Brasil, ato relativo a eleição de administrador ou de membro de qualquer órgão estatutário, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à ocorrência;
III - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação exigida por lei ou por determinação de autoridade competente;
IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou informação exigidos pelo Banco Central do Brasil;
V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital, reservas, encaixe, serviços e operações;
VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central do Brasil, a administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 ;
VII - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil;
VIII - mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;
IX - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das normas regulamentares em vigor;
X - deixar de alienar, no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo prorrogação concedida pelo Banco Central do Brasil, imóvel recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;
b) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando a instituição: (*)
I - reincidir em falta punida na forma da alínea a deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio, salvo o recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;
III - participar, exceto as instituições de investimento e de desenvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, ressalvados os casos de garantia de subscrição (underwriting);
c) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando a instituição: (*)
I - reincidir em falta punida na forma da alínea b deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento, em desacordo com o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 ;
III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente a recursos captados no exterior;
IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o recolhimento compulsório devido;
d) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando a instituição: (*)
I - reincidir em falta punida na forma da alínea c deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II/V do art. 34 da Lei nº 4.595/64 , ou por norma regulamentar expedida pelo Banco Central do Brasil;
III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados;
V - emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.
2. Sujeita-se também à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo de sanções penais cabíveis, qualquer pessoa física ou jurídica que atue nos mercados financeiro, de câmbio ou de capitais, sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (*)
3. Estão, ainda, sujeitos às seguintes multas, até o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): (*)
a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido em desacordo com os arts. 34 e 40 da Lei nº 4.595/64 , o responsável que houver, pela instituição, autorizado a operação vedada;
b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no § 4º, art. 17 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965 .
4. A multa não liquidada até o prazo fixado para pagamento será acrescida dos juros de mora e da multa de mora previstos no art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . (*)