Resolução SMF nº 3191 DE 02/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 dez 2020

Dispõe sobre normas transitórias para o processo de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, como medida emergencial decorrente da pandemia do novo Coronavírus.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Resolução SMF Nº 3159, de 2020, disciplina o procedimento provisório de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, instruído através de correio eletrônico; e

Considerando a necessidade de se reestruturarem temporariamente os serviços de Inclusão Predial no que tange ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de modo que seja prestado em ambiente virtual, em harmonia com os imperativos de confinamento e de restrição de mobilidade adotados com o fim de atenuar os riscos e prejuízos da pandemia do novo Coronavírus,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento provisório de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instruído através de correio eletrônico conforme previsto no art. 4º, IV, do Decreto Rio nº 47.264, de 17 de março de 2020, que dispôs sobre medidas emergenciais em razão da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º O requerimento de inclusão predial do IPTU se dará em conjunto com o requerimento de Visto Fiscal do ISS, regulado pela Resolução SMF nº 3159, de 2020, e será efetuado exclusivamente por correio eletrônico, observado o § 2º.

§ 1º Os documentos relativos ao requerimento previsto no caput deverão ser enviados no formato Portable Document Format (PDF) para o correio eletrônico disponibilizado no Portal da Fazenda para esse fim, e, juntamente com os demais documentos referentes ao procedimento previsto nesta Resolução, instruirão o processo administrativo protocolado para tal fim pela Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-8.

§ 2º O requerimento e os documentos que o instruem somente poderão ser encaminhados em data previamente estipulada pelo "Agendamento Eletrônico", por meio do Portal Carioca Digital, no horário de 9h as 16h.

§ 3º Não produzirá qualquer efeito o envio do requerimento fora da data e horário estipulados nos termos do § 2º.

Art. 3º As exigências formuladas ao sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo de inclusão predial de que trata a presente Resolução, serão apresentadas por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico e, não sendo atendidas, na forma estabelecida no Decreto nº 14.602, de 1996.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências que lhe forem formuladas, sendo responsável pela veracidade dos documentos e informações apresentados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 4º Os documentos juntados e os produzidos no decorrer do procedimento de inclusão predial do IPTU serão armazenados através da plataforma de informática Ellevo, adotada na Fazenda para gestão de atendimentos, processos e serviços.

Parágrafo único. Os despachos a serem armazenados no sistema deverão ser assinados eletronicamente.

Art. 5º A decisão cadastral e, se for o caso, a guia de cobrança relativa ao Lançamento resultante do procedimento de inclusão predial do IPTU serão enviadas por correio eletrônico em formato PDF (Portable Document Format), com a solicitação para que o destinatário confirme o recebimento.

§ 1º Se o destinatário não confirmar o recebimento da mensagem referida no caput, a equipe responsável pela Inclusão Predial do IPTU encaminhará à Gerência de Atendimento e Controle Processual - F/SUBTF/CIP-2, por mensagem eletrônica, os documentos do processo que devam ser objeto de notificação via Correios, com aviso de recebimento - AR.

§ 2º Enviada ao contribuinte a comunicação, a F/SUBTF/CIP-2 informará à equipe responsável pela Inclusão Predial do IPTU o código de rastreamento do Aviso de Recebimento - AR, para controle da ciência da decisão.

§ 3º Não se confirmando a ciência por AR, serão tomadas as providências para a publicação do edital de notificação da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Em caso de discordância contra o procedimento cadastral adotado na inclusão predial, o contribuinte poderá apresentar reclamação, na própria resposta ao e-mail de confirmação ou através de petição em arquivo anexo.

§ 1º Sendo procedente a reclamação, o procedimento cadastral e, se for o caso, os lançamentos serão revistos pela equipe responsável pela inclusão predial do IPTU.

§ 2º A ciência da resposta às reclamações apresentadas pelo contribuinte obedecerá ao rito do art. 5º.

§ 3º O eventual recurso à resposta de que trata o § 2º poderá ser apresentado pelo contribuinte por meio de correio eletrônico do Serviço de Inclusão Predial.

§ 4º Tanto o recurso referido no § 3º quanto o recurso de ofício contra o valor eventualmente remitido deverão ser encaminhados internamente para o Coordenador do IPTU através da plataforma de informática Ellevo.

Art. 7º O prazo para recorrer do procedimento de inclusão predial do IPTU continuará suspenso, nos termos do art. 2º, I, do Decreto RIO nº 47.264, de 2020, até que ato da Secretaria Municipal de Fazenda determine o fim da suspensão, conforme previsto no § 3º do referido artigo.

Art. 8º As normas previstas na presente Resolução somente se aplicam no período em que perdurarem, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, as medidas emergenciais de combate à pandemia do novo Coronavírus.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as demais normas que regem o processo de inclusão predial.

Art. 10. Todos os documentos relativos ao procedimento previsto nesta Resolução deverão instruir o processo administrativo aberto em consonância com os Decretos nº 2.477, de 1980, e nº 14.602, de 1996, e ficarão à disposição de eventuais auditorias internas ou externas.

Art. 11. Ficam convalidados os requerimentos de abertura de processo de inclusão predial formulados pelo sujeito passivo entre o dia 17 de março de 2020 e a data de vigência da presente Resolução desde que observadas as formalidades previstas no arts. 2º e 4º.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO