Resolução SMF nº 3159 DE 29/05/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2020

Dispõe sobre normas transitórias para o processo de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, como medida emergencial decorrente da pandemia do novo Coronavírus.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do novo Coronavírus, nos termos do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se ampliar o conjunto de providências determinadas pelo Decreto Rio nº 47.247, de 13 de março de 2020, e pelo Decreto Rio nº 47.263, de 2020;

Considerando o Decreto RIO nº 47.264, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais, no âmbito fazendário, em face da pandemia do novo Coronavírus;

Considerando o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do novo Coronavírus; e

Considerando a necessidade de se reestruturarem temporariamente os serviços da Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, de modo que sejam prestados em ambiente virtual, em harmonia com os imperativos de confinamento e de restrição de mobilidade adotados com o fim de atenuar os riscos e prejuízos da pandemia do novo Coronavírus,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento provisório de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, instruído através de correio eletrônico conforme previsto no art. 4º, IV, do Decreto Rio nº 47.264, de 17 de março de 2020, que dispôs sobre medidas emergenciais em razão da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º O requerimento de abertura de processo de inclusão predial, nos termos dos arts. 66 a 73 do Decreto nº 10.514 , de 08 de outubro de 1991, será efetuado exclusivamente por correio eletrônico e servirá para abertura de processo nos termos dos Decretos nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, e nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e desta Resolução.

§ 1º Os documentos relativos ao requerimento previsto no caput deverão ser enviados no formato Portable Document Format (PDF) para o correio eletrônico: "iss_vistofiscal@smf.rio.gov.br", e, juntamente com os demais documentos referentes ao procedimento previsto nesta Resolução, instruirão o processo protocolado para tal fim.

§ 2º O requerimento e os documentos que o instruem somente poderão ser encaminhados em data previamente estipulada pelo "Agendamento Eletrônico", por meio do Portal Carioca Digital, no horário de 9h as 16h.

§ 3º Não produzirá qualquer efeito o envio do requerimento fora da data e horário estipulados nos termos do § 2º.

Art. 3º As exigências formuladas ao sujeito passivo, no âmbito do processo de inclusão predial de que trata a presente Resolução, serão apresentadas por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico e, não sendo atendidas, na forma estabelecida no Decreto nº 14.602, de 1996.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências que lhe forem formuladas, sendo responsável pela veracidade dos documentos e informações apresentados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 4º No caso de sujeito passivo ou representante ser pessoa física, a Nota de Lançamento série "A" resultante do requerimento de inclusão predial será enviada por correio eletrônico (iss_cis8apoio@smf.rio.gov.br) em formato PDF (Portable Document Format), observando-se o seguinte:

§ 1º Após efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela do crédito tributário, o interessado deverá encaminhar, pelo correio eletrônico indicado no caput, a informação relativa à data do pagamento, ao valor pago e ao número da guia de recolhimento, para efeitos de verificação de entrada em receita.

§ 2º Confirmada a entrada em receita a que se refere o § 1º, a Gerência de Visto Fiscal enviará a Certidão de Visto Fiscal do ISS (CVF) por meio eletrônico à Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 3º No caso de impugnação da Nota de Lançamento série "A", o sujeito passivo deverá entregá-la, devidamente assinada no local próprio referente à ciência, na Gerência de Visto Fiscal, no dia previamente agendado por meio do correio eletrônico indicado no caput.

§ 4º Após o recebimento da Nota de Lançamento na forma estabelecida no § 3º, a Gerência de Visto Fiscal enviará a Certidão de Visto Fiscal do ISS (CVF) por meio eletrônico à Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 5º Considera-se o pagamento ou a impugnação modo inequívoco de conhecimento da Nota de Lançamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 6º Não havendo pagamento nem impugnação, o sujeito passivo será notificado da Nota de Lançamento, observado o § 2º do art. 64 do Decreto nº 14.602, de 1996.

Art. 5º No caso de sujeito passivo ou representante ser pessoa jurídica, a Nota de Lançamento série "A" resultante do requerimento de inclusão predial será enviada por correio eletrônico (iss_cis8apoio@smf.rio.gov.br) em formato PDF (Portable Document Format), observando-se o seguinte:

§ 1º A ciência da Nota de Lançamento se dará por assinatura eletrônica aposta no documento eletrônico através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade, e pelo seu envio para o correio eletrônico indicado no caput.

§ 2º Após recebido, o documento eletrônico a que se refere o § 1º:

I - deverá ser armazenado eletronicamente em local com atributo que não permita sua modificação ou exclusão, a fim de ser mantida sua integridade e permitida a verificação de sua autenticidade, sendo possível tão somente a leitura e impressão;

II - será impresso e juntado ao processo a que se refere o art. 2º.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não possua o certificado digital de que trata o § 1º, a ciência se dará mediante a entrega da Nota de Lançamento contra recibo assinado no local próprio referente à ciência, na Gerência de Visto Fiscal em dia previamente agendado por meio do correio eletrônico indicado no caput.

§ 4º Após o recebimento da Nota de Lançamento na forma estabelecida no § 3º, a Gerência de Visto Fiscal enviará a Certidão de Visto Fiscal do ISS (CVF) por meio eletrônico à Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 5º Não havendo ciência da Nota de Lançamento, deverá ser observado o § 2º do art. 64 do Decreto nº 14.602, de 1996.

Art. 6º O prazo para impugnação da Nota de Lançamento série "A" continuará suspenso, nos termos do art. 2º do Decreto RIO nº 47.264, de 2020, até que ato da Secretaria Municipal de Fazenda determine o fim da suspensão, conforme previsto no § 3º do art. 2º do mesmo decreto.

Art. 7º As normas previstas na presente Resolução somente se aplicam no período em que perdurarem, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, as medidas emergenciais de combate à pandemia do novo Coronavírus.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as demais normas que regem o processo de inclusão predial.

Art. 9º Todos os documentos relativos ao procedimento previsto nesta Resolução deverão instruir o processo administrativo aberto em consonância com os Decretos nº 2.477, de 1980, e nº 14.602, de 1996, e ficarão à disposição de eventuais auditorias internas ou externas.

Art. 10. Ficam convalidados os requerimentos de abertura de processo de inclusão predial formulados pelo sujeito passivo entre o dia 17 de março de 2020 e a data de vigência da presente Resolução desde que observadas as formalidades previstas no art. 2º caput e § 1º e no § 2º do art. 5º.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO