Resolução CODEFAT nº 319 de 29/04/2003
Norma Federal
Institui linha de crédito especial denominada PROGER - Turismo no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER - Urbano.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 752 DE 26/08/2015):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001 , resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito especial denominada PROGER - Turismo, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER Urbano, para a concessão de financiamentos de empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com objetivo de otimizar o potencial de geração de emprego e renda do setor.
§ 1º Para efeito desta Resolução, serão beneficiadas empresas pertencentes à cadeia produtiva do setor de turismo com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 676, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para efeito desta Resolução, serão beneficiadas empresas pertencentes à cadeia produtiva do setor de turismo com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões."
§ 2º A lista de atividades classificadas como pertencentes a cadeia produtiva do turismo serão definidas conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério do Turismo.
Art. 2º A linha especial de crédito PROGER - Turismo terá as seguintes modalidades:
I - Investimento com capital de giro associado;
II - capital de giro puro.
Art. 3º A linha especial de crédito PROGER - Turismo na modalidade investimento com capital de giro associado terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: Financiar investimento e capital de giro associado a empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, em projetos que proporcionem a geração de emprego e renda;
II - BENEFICIÁRIOS: empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões, sendo que pelo menos 30% dos recursos devem ser destinados a financiamentos a empresas enquadráveis no Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 676, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"II - BENEFICIÁRIOS: empresas da cadeia produtiva do setor de turismo com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões, sendo que pelo menos 30% dos recursos devem ser destinados a financiamentos a empresas com faturamento bruto anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);"
III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 600 mil. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 676, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 300.000 (trezentos mil reais) para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões e até R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) para empresas com faturamento bruto anual acima de R$ 3 milhões, observado o limite de até R$ 5 milhões, já incluído capital de giro associado;"
IV - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP + Encargos Adicionais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 676, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"IV - ENCARGOS FINANCEIROS: teto máximo de TJLP + 5,33% a.a.;"
V - PRAZOS: até 120 meses, incluídos até 30 meses de carência;
VI - ITENS FINANCIÁVEIS:
a) bens e serviços indispensáveis ao empreendimento, tais como obras da construção civil de reforma/adaptação; instalações elétricas, hidráulicas e depuradores de resíduos; móveis e utensílios de escritório; vitrines e outras instalações comerciais;
b) Veículos, desde que para fins comerciais e de produção nacional: motonetas e motocicletas de carga de até 125 cc, caminhonete reboque ou semi-reboque, carroça, carro-de-mão, triciclos de até 175 cilindradas, ônibus, microônibus, jipe, vans e furgão, modelo básico, de até 2.000 cc; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 356, de 05.08.2003, DOU 07.08.2003 )
Nota: Redação Anterior:"b) veículos automotores utilitários novos ou usados, com até 5 anos de uso;"
c) máquinas e equipamentos novos ou usados - inclusive de origem estrangeira, já internalizados no País;
d) computadores e periféricos, fax, copiadora;
e) despesas de transporte e seguros das máquinas e equipamentos financiados;
f) recuperação de máquinas e equipamentos;
g) aquisição de partes e peças das máquinas e equipamentos financiados;
h) montagem, engenharia e supervisão das máquinas e equipamentos financiados;
i) capital de giro associado, para atender necessidades adicionais de giro, decorrentes da execução do projeto;
j) assessoria técnica disponibilizada por entidade parceira, com valor limitado até 2% do total financiado;
VII - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 676, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"VII - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) Recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) Encargos financeiros;
c) Gastos gerais de administração;
d) Construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro;
e) Aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
f) Outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto;"
VIII - LIMITE FINANCIÁVEL: investimento: até 100% do valor do projeto - sem contrapartida do empreendedor. Capital de giro associado será de, no máximo, 40% do total financiado.
IX - GARANTIAS - avalista, fiador, FUNPROGER (até 80%) e/ou demais garantias aceitas pelo banco, inclusive FAMPE;
Art. 4º A linha especial de crédito PROGER - Turismo na modalidade capital de giro puro terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: Financiar capital de giro puro a empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, em projetos que proporcionem a geração de emprego e renda;
II - BENEFICIÁRIOS: empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, sendo que pelo menos 30% dos recursos devem ser destinados a financiamentos a empresas com faturamento bruto anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - TETO FINANCIÁVEL: até 10% do faturamento bruto anual para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões e até 8% do faturamento bruto anual para empresas com faturamento bruto anual entre R$ 3 milhões e R$ 5 milhões;
IV - ENCARGOS FINANCEIROS: teto máximo de TJLP + 14% a.a.;
V - PRAZOS: máximo de até 12 meses;
VI - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços essenciais ao empreendimento;
VII - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo pessoal.
Art. 5º A linha de crédito especial de que trata o art. 1º desta resolução, nas modalidades investimento com capital de giro associado e capital de giro puro, deverá observar as seguintes condições:
I - RISCO OPERACIONAL: da instituição financeira;
II - IMPEDIMENTOS: inadimplentes com obrigações fiscais, previdenciárias e com o PIS;
III - RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO: os obrigatórios e automáticos previstos em resoluções do CODEFAT e eventuais informações mediante solicitação;
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, nos seguintes termos: "EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO(A) _____________ nome do agente _____________, COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT-PROGER".
Art. 6º As instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho contemplando a linha de crédito especial PROGER - Turismo observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º As instituições financeiras oficiais federais executoras do PROGER Turismo deverão encaminhar relatórios trimestrais ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme formato a ser definido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do referido Ministério.
Art. 8º A seleção dos trabalhadores a serem contratados, como conseqüência dos financiamentos das linhas de crédito de que tratam esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente através de pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 9º Os empregadores beneficiários das linhas de crédito que tratam esta Resolução deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos.
§ 1º Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão destinar pelo menos 20% dos empregos gerados para jovens de 16 a 24 anos.
Art. 10. Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de até R$ 200 milhões, para atender a linha de crédito especial de que trata esta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho