Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 318 de 27/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2004
Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a implementar a etapa emergencial do projeto referente ao Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON, complementa o orçamento econômico do ONS para o exercício de 2004 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 171, de 27.04.2005, DOU 29.04.2005.
2) Assim dispunha a Resolução Autorizativa revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas regras definidas pela Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999, no § 1º, art. 1º, da Resolução nº 681, de 23 de dezembro de 2003, no que consta dos Processos nº 48500.004099/03-67 e nº 48500.000549/04-51, e considerando que:
o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o exercício de 2004, foi aprovado pela Resolução nº 681, de 23 de dezembro de 2003, do qual foi excluído o Projeto 11.1 - "Aperfeiçoamento da observabilidade e controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON", integrante do Plano de Ação 2004/2006 do ONS, para fins de avaliações complementares e deliberação específica;
o relatório final do Grupo de Trabalho constituído pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE nº 103, de 24 de janeiro de 2002, e aprovado pela Resolução GCE nº 128, de 25 de abril de 2002, considerou relevantes as deficiências existentes no campo da observabilidade e controlabilidade do Sistema Interligado Nacional e recomendou ao ONS que apresentasse à ANEEL um balanço com as providências efetivas para a respectiva correção;
o ONS demonstrou que os sistemas de supervisão e controle existentes não provêem a necessária observabilidade e controlabilidade do Sistema Interligado Nacional, deixando-o exposto a situações potencialmente perigosas e não previsíveis, o que justifica o ONS coordenar uma ação emergencial para implementar o projeto SINOCON com recursos advindos de seu orçamento, contando com a efetiva participação dos agentes;
a etapa emergencial de aquisição das Unidades Terminais Remotas - UTR do projeto SINOCON compreende todo o processo de licitação para a aquisição dos bens e serviços, o gerenciamento dos contratos de fornecimento, o acompanhamento da fabricação, bem como a implantação dos equipamentos nas respectivas instalações; e
em função da Audiência Pública nº 021, na modalidade documental, realizada entre os dias 13 de maio e 15 de junho de 2003, quando foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a implementar a etapa emergencial do Projeto 11.1 do Plano de Ação 2004/2006 do ONS, referente ao Aperfeiçoamento da observabilidade e controlabilidade do Sistema Interligado Nacional- SINOCON, contemplando:
I - a especificação, aquisição e coordenação da implementação de Unidades Terminais Remotas - UTR pelo próprio ONS; e
II - a instalação das UTR pelas concessionárias e autorizadas, compreendendo o projeto, a adequação das interfaces com o processo elétrico, a montagem e os testes, observado o cronograma definido pelo ONS.
Parágrafo único. Os demais requisitos necessários à entrada em operação comercial das UTR, referentes a infra-estrutura local, aos equipamentos de telecomunicações, e a outros equipamentos auxiliares, tais como transformadores de instrumentos, relés e anunciadores de alarmes, deverão ser aportados pelos agentes detentores das instalações de energia elétrica a serem alteradas.
Art. 2º Fica aprovado, integrando o Plano de Ação 2004/2006 do ONS, o orçamento de investimentos no valor de R$ 63.752.380,00 (sessenta e três milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e oitenta reais), referente à implementação da etapa emergencial do projeto SINOCON.
§ 1º Para fins do disposto no caput, fica aprovado o valor adicional de R$ 18.846.500,00 (dezoito milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais) no orçamento econômico do NOS para o exercício de 2004, em complemento ao valor autorizado pela Resolução nº 681, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º O ONS deverá apresentar à ANEEL, até 60 dias após a publicação desta Resolução, o cronograma físico-financeiro de implantação das Unidades Terminais Remotas - UTR identificadas para a etapa emergencial do projeto SINOCON.
Art. 3º Após a entrada em operação comercial, as UTR deverão ser transferidas aos agentes detentores das instalações correspondentes, ficando as mesmas responsáveis pela respectiva operação e manutenção.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será sem ônus para os agentes, sendo que, para as concessionárias de serviços públicos, os valores serão contabilizados como custo nas respectivas contas do Ativo Imobilizado, tendo como contrapartida o subgrupo de contas "Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica", conforme estabelece o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 4º A identificação e especificação das UTR vinculadas às etapas 2A e 2B do Projeto SINOCON serão de responsabilidade do ONS, que deverá apresentar à ANEEL, antes da conclusão da etapa emergencial, os prazos necessários para a respectiva implementação pelas concessionárias e autorizadas.
Parágrafo único. Caberá às concessionárias e autorizadas adquirir, instalar, operar e manter as UTR a que se refere o caput, bem como prover os requisitos necessários à implementação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"