Resolução CC/FGTS nº 318 de 31/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999

Dispõe sobre limite de valor para tratamento das ocorrências de depósitos a discriminar.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 627, de 23.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.036/90, no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de novembro de 1990,

Considerando a recomendação constante do inciso III da Resolução nº 276/97, do Conselho Curador do FGTS, de que após a apuração das informações gerenciais e estatísticas referentes às regularizações dos depósitos a discriminar, a matéria deveria ser submetida ao Conselho Curador do FGTS para aprovação do limite de tolerância e das apropriações operacionais e contábeis a serem efetuadas.

Considerando os estudos realizados pelo Agente Operador do FGTS, resolve:

1. Aprovar o valor de R$ 10,00, por ocorrência, o limite máximo de apropriação dos valores credores e devedores em conta de resultado do FGTS;

2. Apropriar as diferenças credoras com mais de 5 anos, em conta de resultado do FGTS,

3. Os valores envolvidos nos procedimentos dos itens 1 e 2 acima, devem permanecer à disposição dos trabalhadores, para individualização nas contas vinculadas, ou das empresas, para devolução e/ou informação de individualização, preservando-se, dessa forma, os seus direitos.

4. Determinar ao Agente Operador do FGTS que elabore e apresente a este Conselho levantamento das ocorrências de "Depósitos a Discriminar" compreendidas entre os limites de R$ 10,00 e R$ 292,00, considerando os seguintes aspectos:

- concentração de empresas por faixa de valores;

- concentração de ocorrências por região e UF;

- número de ocorrências por ano nas faixas de valores;

- número de empresas por atividade econômica.

5. Aprovar a criação dos subtítulos contábeis, abaixo relacionados, no Plano de Contas do FGTS.

- CONTA: 7.11.800.000-0 RECEITAS DEPÓSITOS A DISCRIMINAR

- SUBCONTA: 7.11.800.001-8 DEPÓSITOS A DISCRIMINAR - SALDOS CREDORES

- CÓDIGO RESUMIDO: 7343-1

- NATUREZA: CREDORA

- POSICIONAMENTO: Conta de Resultado Credora

- UTILIZAÇÃO: MZ - GEINC - Contabilidade FGTS

- FUNÇÃO: Registrar a movimentação dos valores credores dos depósitos a discriminar das contas de empresas, até o limite de tolerância e aqueles com mais de 5 anos, conforme estabelecido pelo CCFGTS

- FUNCIONAMENTO CRÉDITO: Pela constituição da receita

- FUNCIONAMENTO DÉBITO: Por ocasião do balanço para apuração do resultado

- REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total dos valores credores dos depósitos a discriminar

- CONTA: 8.19.944.000-5 DESPESAS DEPÓSITOS A DISCRIMINAR

- SUBCONTA: 8.19.944.001-3 DEPÓSITOS A DISCRIMINAR - SALDOS DEVEDORES

- CÓDIGO RESUMIDO: 8079-9

- NATUREZA: DEVEDORA

- POSICIONAMENTO: Conta de Resultado Devedora

- UTILIZAÇÃO: MZ - GEINC - Contabilidade FGTS

- FUNÇÃO: Registrar a movimentação dos valores devedores dos depósitos a discriminar das contas de empresas, até o limite de tolerância estabelecido pelo CCFGTS.

- FUNCIONAMENTO CRÉDITO: Por ocasião do balanço para apuração do resultado.

- FUNCIONAMENTO DÉBITO: Pela constituição da despesa.

- REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total dos valores devedores dos depósitos a discriminar.

- CONTA: 8.19.944.000-5 DESPESAS DEPÓSITOS A DISCRIMINAR

- SUBCONTA: 8.19.944.002-1 DEPÓSITOS A DISCRIMINAR - SALDOS INDIVIDUALIZADOS

- CÓDIGO RESUMIDO: 8080-2

- NATUREZA: DEVEDORA

- POSICIONAMENTO: Contas de Resultado Devedora

- UTILIZAÇÃO: MZ - GEINC - Contabilidade FGTS

- FUNÇÃO: Registrar a individualização dos depósitos a discriminar credores

- FUNCIONAMENTO CRÉDITO: Por ocasião do balanço para apuração do resultado

- FUNCIONAMENTO DÉBITO: Pela constituição da despesa

- REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total dos valores individualizados dos saldos credores dos depósitos a discriminar

6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho"