Resolução CC/FGTS nº 627 de 23/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010
Altera a sistemática de tratamento das ocorrências de Depósitos a Discriminar no âmbito do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 5º e no art. 21 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no inciso I do art. 45 e no inciso VI do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o entendimento de que os depósitos a individualizar e os créditos a regularizar não poderão ser estancados, sob pena de causarem prejuízo financeiro ao Fundo; e
Considerando a necessidade de aprimoramento das regras de tratamento das ocorrências de "Depósitos a Discriminar", a serem levadas a efeito pelo Agente Operador,
Resolve:
1. Autorizar o Agente Operador a adequar a sistemática vigente de tratamento das ocorrências de "Depósitos a Discriminar", assim entendido como aqueles valores recolhidos pelos empregadores sem a correspondente identificação dos trabalhadores a quem se destinam, observando as regras a seguir estabelecidas:
a) Incorporar as diferenças credoras com mais de 5 (cinco) anos, em conta de resultado do FGTS, conforme art. 21 da Lei nº 8.036, de 1990;
b) Incorporar em conta de resultado do FGTS os valores devedores ainda registrados como "Depósitos a Discriminar", gerados em função de recolhimento menor que a individualização apresentada;
b1) Manter o impedimento de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para as empresas com registros devedores de "Depósitos a Discriminar", até que a ocorrência seja regularizada.
c) Incorporar em conta de resultado do FGTS, a qualquer tempo, os valores recolhidos em duplicidade ou indevidos, cuja empresa já tenha sido cientificada e não manifestou interesse em recuperá-los ou tenha registros outros que a impeça de obter a devolução;
d) Incorporar em conta de resultado do FGTS, a qualquer tempo e independentemente de quaisquer providências preliminares, as ocorrências de "Depósitos a Discriminar" de valor até R$ 37,00 (trinta e sete reais);
d1) O valor-limite estabelecido nessa alínea deverá ser atualizado, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de atualização aplicável às contas vinculadas acumulado no ano anterior.
e) Incorporar em conta de resultado do FGTS os valores de "Depósitos a Discriminar" registrados em nome de empresas que constem como extintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
f) Incorporar em conta de resultado do FGTS os valores de Depósitos a Discriminar registrados em nome de empresa que já promoveu a publicação de Edital de Convocação de Trabalhadores e em relação aos períodos definidos no Edital;
g) Incorporar em conta de resultado do FGTS os valores de "Depósitos a Discriminar" resultantes de conversão em renda de leilão realizado a partir de penhora oferecida para quitar débitos para com o FGTS.
2. Determinar que o Agente Operador preserve os registros das incorporações realizadas na forma desta Resolução de modo a resguardar o direito de o beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor mediante a correspondente comprovação da titularidade da importância reclamada.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 276/1997 e 318/1999.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho