Resolução BACEN nº 3.170 de 30/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2004

Altera a Resolução nº 3.081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.198, de 27.05.2004, DOU 28.05.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e incluir os arts. 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução nº 3.081, de 29 de maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

I - as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:

a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;

b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

................................................................................" (NR)

"Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor." (NR)

"Art. 10. Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as instituições referidas no art. 1º, inciso I, alínea a, que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais:

I - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

II - administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

III - somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 1º As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas no caput devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.

§ 2º A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento.

§ 3º As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.

§ 4º As instituições devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base.

§ 5º Para as instituições que se enquadrem no disposto no caput ou no § 1º, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até 1º de julho de 2004.

§ 6º A extinção do comitê de auditoria:

I - somente poderá ocorrer se a instituição não mais apresentar as condições contidas no caput ou no § 1º, pelo período ali especificado;

II - depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;

III - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento." (NR)

"Art. 10-A. Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto no art. 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições que o compõem.

Parágrafo único. A utilização da faculdade prevista neste artigo deve estar expressamente estabelecida em decisão de assembléia de cada instituição pertencente ao conglomerado." (NR)

"Art. 11. O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.

§ 5º Revogado.

§ 6º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 12. Além do previsto na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria nas instituições com ações negociadas em bolsa:

I - .........................................................................

a) diretor da instituição ou de suas ligadas;

b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;

c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;

II - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nas alíneas a e c do inciso I;

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria.

Parágrafo único. Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos."(NR)

"Art. 12-A. Devem ser observadas ainda as seguintes condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria:

I - para as instituições com ações negociadas em bolsa e cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, além do previsto no art. 12:

a) não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;

b) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos;

II - para as instituições de capital fechado:

a) todos os integrantes do comitê de auditoria da instituição devem ser também diretores da mesma com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;

b) é obrigatória a participação do diretor referido no art. 5º deste regulamento, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado, mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, a dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo prevista no inciso II, alínea a." (NR)

"Art. 14. .........................................................................

X - reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XI - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.143, de 27 de novembro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"