Resolução BACEN nº 3.081 de 29/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2003

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.198, de 27.05.2004, DOU 28.05.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º Disciplinar, nos termos do regulamento anexo, a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, o § 1º do art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, o art. 2º da Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, o art. 7º da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e a Resolução nº 3.069, de 27 de março de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO
Regulamento que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º Devem ser auditados por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:

I - as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:

a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;

b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor, e das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação;"

II - as demonstrações contábeis previstas nos arts. 3º e 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;

III - o documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), de que trata o art. 1º da Circular 2.990, de 28 de junho de 2000, na forma de revisão especial.

Art. 2º O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das instituições, câmaras e prestadores de serviços pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.

Art. 4º Os administradores das instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos neste regulamento.

Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar membro estatutário de sua administração, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. O administrador designado será responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor."

CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 6º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas;

III - existência de operação ativa ou passiva junto à entidade auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, do auditor independente substituído nos termos do art. 9º, nos trabalhos de auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma entidade, em prazo inferior a um ano da substituição;

V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

§ 1º A configuração das situações descritas, relativamente a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

§ 2º A vedação prevista no inciso III não se aplica a operações de crédito e de arrendamento mercantil com prazo original igual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à contratação dos serviços de auditoria independente.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a verificação, por parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar a independência.

§ 4º Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições, câmaras e prestadores de serviços devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 9º.

§ 5º Na hipótese de verificação de qualquer uma das situações referidas neste artigo na data da entrada em vigor deste regulamento, a instituição financeira deverá providenciar a regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, até 1º de janeiro de 2004.

Art. 7º É vedada a contratação, por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art. 1º, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na administração da instituição.

Art. 8º O auditor independente deve elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da entidade auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a seu critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar as suas ocorrências.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.

§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro.

§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE AUDITORIA

Art. 10. Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as instituições referidas no art. 1º, inciso I, alínea a, que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais:

I - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

II - administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

III - somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 1º As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas no caput devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.

§ 2º A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento.

§ 3º As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.

§ 4º As instituições devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base.

§ 5º Para as instituições que se enquadrem no disposto no caput ou no § 1º, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até 1º de julho de 2004.

§ 6º A extinção do comitê de auditoria:

I - somente poderá ocorrer se a instituição não mais apresentar as condições contidas no caput ou no § 1º, pelo período ali especificado;

II - depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;

III - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. As instituições referidas no art. 1º que apresentem Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria.
§ 1º As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que apresentem PR igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), devem constituir o comitê de auditoria, ainda que, individualmente, as instituições pertencentes a tais conglomerados não atinjam o valor de PR definido no caput.
§ 2º As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria, o qual deve estar em pleno funcionamento até 31 de dezembro de 2003.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.143, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003, revogada pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004, que prorrogava o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 10-A. Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto no art. 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições que o compõem.

Parágrafo único. A utilização da faculdade prevista neste artigo deve estar expressamente estabelecida em decisão de assembléia de cada instituição pertencente ao conglomerado. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Art. 11. O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. O comitê de auditoria deve ser composto por, no mínimo, três integrantes, com mandato máximo de cinco anos.

§ 1º O número de integrantes, critérios de nomeação, de destituição e de remuneração, tempo de mandato e atribuições do comitê de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição.

§ 2º Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualifiquem para a função.

§ 3º O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.

§ 4º É indelegável a função de integrante do comitê de auditoria.

§ 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º O conselho fiscal da instituição pode exercer as funções do comitê de auditoria, desde que esteja em funcionamento permanente, observadas as disposições deste regulamento."

§ 6º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Art. 12. Além do previsto na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria nas instituições com ações negociadas em bolsa: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 12. Além do previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria:"

I - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:

a) diretor da instituição ou de suas ligadas; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) diretor ou funcionário da instituição ou de suas ligadas;"

b) funcionário da instituição ou de suas ligadas; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;"

c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

II - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nas alíneas a e c do inciso I; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral até o terceiro grau e por afinidade até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I;"

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria ou, utilizada a prerrogativa prevista no art. 11, § 5º, relativa à sua função de membro do conselho fiscal."

Parágrafo único. Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Art. 12-A. Devem ser observadas ainda as seguintes condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria:

I - para as instituições com ações negociadas em bolsa e cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, além do previsto no art. 12:

a) não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;

b) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos;

II - para as instituições de capital fechado:

a) todos os integrantes do comitê de auditoria da instituição devem ser também diretores da mesma com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;

b) é obrigatória a participação do diretor referido no art. 5º deste regulamento, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado, mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, a dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo prevista no inciso II, alínea a. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Art. 13. O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição.

Art. 14. Constituem atribuições do comitê de auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;

II - recomendar, à administração da instituição, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;

III - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos;

V - avaliar o cumprimento, pela administração da instituição, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

VI - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VII - recomendar, à diretoria da instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da instituição;

X - reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil."

XI - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.170, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004)

Art. 15. O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.

Parágrafo único. A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.

Art. 16. O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;

II - avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação das deficiências detectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas;

IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;

V - avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências detectadas.

§ 1º O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos de sua elaboração.

§ 2º O comitê de auditoria deve publicar, a partir de 31 de dezembro de 2003, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento.

CAPÍTULO VI
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

Art. 17. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve ser providenciado no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º A formalidade prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.

§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades previstas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade prevista neste artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados a partir do retorno às referidas atividades, observado o limite previsto no § 2º.

Art. 18. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, a realização de exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR

Art. 19. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon.

Art. 20. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes relatórios:

I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;

III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;

IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis a que se referirem.

§ 2º As entidades auditadas, bem como os respectivos auditores independentes, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Art. 22. O auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:

I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;

II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros;

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon.

§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o comitê de auditoria, quando instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 23. A diretoria da instituição, da câmara ou do prestador de serviços deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 22.

Art. 24. A realização de auditoria independente nas instituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no art. 1º não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 25. Deve constar cláusula específica, nos contratos celebrados entre as instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º e os respectivos auditores independentes, autorizando o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 20, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor.

Art. 26. O auditor independente, além do disposto neste regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da CVM, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a:

I - deveres e responsabilidades dos auditores independentes;

II - exame de qualificação técnica;

III - controle de qualidade interno;

IV - controle de qualidade externo;

V - programa de educação continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas a auditoria independente em instituições financeiras.

Parágrafo único. As atividades relacionadas a controle de qualidade externo podem ser realizadas também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no caput."