Resolução SMF nº 3163 DE 18/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 jun 2020

Dispõe sobre operações de fiscalização das atividades que menciona.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3173 DE 10/07/2020):

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal no ARE 873.804 e no RE 603.136;

Considerando o disposto no art. 51, I, 6, "a", "c" e "d", e 7, "b", da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

Considerando a necessidade de agilizar o trâmite de informações sobre receitas a realizar no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e

Considerando a vigência da Lei nº 6.740 , de 08 de maio de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBTF, através de sua Coordenadoria de ISS e Taxas, iniciará, a partir de 01 de julho de 2020, um programa de fiscalização direcionado às atividades de prestação de serviços enquadrados nos subitens 17.07 (franquia/franchising) e 21.01 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), ambos do artigo 8º da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, abrangendo os cinco últimos exercícios.

§ 1º No prazo de dez dias após o encerramento de cada fiscalização, a F/SUBTF enviará relatório ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda elencando os casos em que se tenha verificado:

I - falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas, conforme definido no art. 50, da Lei nº 691, de 1984;

b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; ou

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

II - cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços.

§ 2º Do relatório referido no § 1º deverão constar os valores atualizados das multas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado ou cobrado em separado.

§ 3º Não serão abrangidos pela fiscalização referida neste artigo os prestadores dos serviços nele mencionados que tenham providenciado sua adesão à retomada do programa Concilia Rio, autorizada pelo art. 3º da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020, e iniciada pelo art. 3º do Decreto nº 47.419 , de 8 de maio de 2020, desde que, nessa adesão, tenham confessado espontaneamente seus débitos dos últimos 60 meses, quando não objeto de lançamento ou confissão de dívida anterior.

Art. 2º As informações eventualmente solicitadas pela Coordenadoria do ISS e Taxas aos demais órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda para as fiscalizações de que trata o art. 1º deverão ser fornecidas com urgência, no prazo máximo de cinco dias a contar do recebimento da solicitação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO