Resolução CONSEMA nº 315 DE 16/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2016

Estabelece critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nos termos do art. 6º , inciso IX, da Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994,

Considerando a Resolução CONSEMA nº 288/2014 , que atualiza e define as tipologias que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o artigo 6º da Lei 10.330/1994 , que define as competências do CONSEMA, dentre elas estabelecer normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;

Considerando a necessidade de definição de critérios para a atividade de produção de carvão vegetal em fornos, assim como normas para sua regularização, localização, instalação e operação no território do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º A atividade de produção de carvão vegetal em fornos será licenciada pelo órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017):

Art. 1-A - Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha: aquele que apenas direciona os efluentes gasosos sem a devida queima do produto da carbonização.

II - Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalha: aquele que utiliza a queima dos gases da carbonização;

III - Cortinamento vegetal: técnica utilizada, através do plantio de espécies, nativas ou exóticas, em arranjos que permitam minimizar os possíveis impactos visuais e ou atmosféricos, em um empreendimento determinado, através da condução e dispersão dos efluentes gasosos na atmosfera;

IV - Pé direito: termo técnico adotado pela arquitetura e engenharia, que tipifica a altura entre o piso e o teto internos de uma construção.

Art. 2º Deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental da atividade independentemente do sistema de produção selecionado: (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental da atividade:

I - O imóvel deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017):

II - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

III - O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão vegetal, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos, visando a diminuição dos impactos visuais da atividade, a criação de condições de elevação da pluma de gases ou fumaça e a melhoria da dispersão atmosférica;

IV - A matéria-prima florestal a ser utilizada para produção do carvão vegetal deverá ser oriunda de florestas plantadas ou de supressão de vegetação nativa licenciada, com identificação do produto (lenha) e espécie vegetal nas notas fiscais e nas embalagens para a exposição à venda no comércio.

V - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar afastados de qualquer corpo hídrico em distância mínima de 30 (trinta) metros.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017):

VI - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:

a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);

b) Chaminé com altura mínima de 1 m (um metro) acima da altura do forno;

c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;

d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;

e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

VII - O empreendedor deverá manter o órgão ambiental informado quanto à destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e rejeitos da produção.

VIII - O órgão ambiental deverá exigir do empreendedor a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º Os fornos existentes terão o prazo de até 5 (cinco) anos para atenderem o disposto no inc. V do art. 2º.

§ 2º A manutenção do local dos fornos em operação a menos do que 30 (trinta) metros só será autorizado em prazo superior á 5 (cinco) anos quando comprovado a inexistência de alternativa locacional.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 420 DE 12/03/2020):

§ 3º Para a agricultura familiar, nos termos da Lei 11.326 de 2006, e para a instalação de até 4 (quatro) fornos para produção de carvão vegetal, com capacidade individual de até 15m³ (quinze metros cúbicos), deverão ser observadas as seguintes exceções aos critérios acima citados:

a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados e de ferrovias;

b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de acordo com as regras do art. 61-A da Lei Federal 12.651/2012, com os prazos de regularização dos §§ 1º. 2º.;

c) Processo de licenciamento simplificado e isento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

d) Distância mínima de 100 m (cem metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para a agricultura familiar, nos termos da Lei 11.326 de 2006, e para a instalação de até 4 (quatro) fornos para produção de carvão vegetal, com capacidade individual de até 15m³ (quinze metros cúbicos), deverão ser observadas as seguintes exceções aos critérios acima citados:
a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados, rodovias e ferrovias;

b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de acordo com as regras do art. 61-A da Lei Federal 12.651/2012, com os prazos de regularização dos §§ 1º. 2º.;

c) Processo de licenciamento simplificado e isento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017):

§ 4º A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 2º desta resolução, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 420 DE 12/03/2020):

Art. 3º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos ou privados e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - Distância mínima de 500 m (quinhentos metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE);

III - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:

a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);

b) Chaminé com altura mínima de 1 (um metro) acima do pé direito do forno;

c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;

d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;

e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 3º desta resolução, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017):

Art. 3º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:

a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);

b) Chaminé com altura mínima de 1 (um metro) acima do pé direito do forno;

c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;

d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;

e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 3º desta resolução, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução."


Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 420 DE 12/03/2020):

Art. 4º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos ou privados e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - Distância mínima de 100 m (cem metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE);

III - As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento;

IV - Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017):

Art. 4º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento.

III - Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável