Resolução CONSEMA nº 420 DE 12/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 abr 2020

Altera a Resolução 315/2016, que estabelece critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea 'a' e inserir a alínea 'd' no § 3º do artigo 2º da Resolução 315/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Para a agricultura familiar, nos termos da Lei 11.326 de 2006, e para a instalação de até 4 (quatro) fornos para produção de carvão vegetal, com capacidade individual de até 15m³ (quinze metros cúbicos), deverão ser observadas as seguintes exceções aos critérios acima citados:

a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados e de ferrovias;

b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de acordo com as regras do art. 61-A da Lei Federal 12.651/2012, com os prazos de regularização dos §§ 1º. 2º.;

c) Processo de licenciamento simplificado e isento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

d) Distância mínima de 100 m (cem metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE).

Art. 2º Alterar o inciso I, inserir novo inciso e renumerar o inciso II do artigo 3º da Resolução 315/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos ou privados e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - Distância mínima de 500 m (quinhentos metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE);

III - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:

a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);

b) Chaminé com altura mínima de 1 (um metro) acima do pé direito do forno;

c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;

d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;

e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 3º desta resolução, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução.

Art. 3º Alterar o inciso I, inserir novo inciso II e renumerar os demais incisos do artigo 4º da Resolução 315/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos ou privados e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - Distância mínima de 100 m (cem metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE);

III - As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento;

IV - Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de março de 2020.

Paulo Roberto Dias Pereira

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura