Resolução CFN nº 315 de 05/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2003
Altera os arts. 4º e 7º da Resolução CFN nº 275, de 2002, que dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no CFN, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFN nº 442, de 24.12.2008, DOU 30.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 8.234, de 17 de setembro de 1971, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado nas 146ª e 148ª Reuniões Plenárias, Ordinárias, realizadas, a primeira, de 16 a 17 de maio de 2003, e a segunda, de 23 a 25 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 4º, inciso I, letra "b" da Resolução CFN nº 275, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................
I - ..........................................................................
b) até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea a anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem ....."
Art. 2º O art. 7º da Resolução CFN nº 275, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com nova redação ao seu § 3º e acrescido dos §§ 4º e 5º, nos seguintes termos:
"Art. 7º ..................................................................
§ 3º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo.
§ 5º Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3º e 4º anteriores as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e aceitas pela presidência do CFN."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho"