Resolução CJF nº 314 de 12/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2003

Dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada em 31 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, poderão especializar varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar:

I - os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e

II - os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.

Parágrafo único. Deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 517, de 30.06.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, especializarão varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente, no prazo de sessenta dias, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores."

2) Em que pese o art. 1º da Resolução CJF nº 517, de 30.06.2006, DOU 06.07.2006, não referir-se ao acréscimo deste parágrafo único, entendemos por assim ser.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES