Resolução SMF nº 3132 DE 19/03/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 mar 2020
Disciplina, na hipótese que menciona, a apuração da diferença de ITBI a recolher.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 14 , § 1º, da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 5.740 , de 16 de maio de 2014;
Considerando o disposto no art. 19 , II, da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017;
Considerando o disposto nos arts. 144 e 146 do Código Tributário Nacional; e
Considerando o art. 20 da Lei nº 1.364, de 1988,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a apuração da diferença a recolher de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, relativo às transações em que, cumulativamente:
I - o respectivo imposto tenha sido antecipado, na forma da lei então vigente, a uma alíquota de 2% (dois por cento), anteriormente à vigência da redação dada pela Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017, ao inciso II do art. 19 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988; e
II - a respectiva escritura definitiva tenha sido celebrada após a vigência da redação dada pela Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017, ao inciso II do art. 19 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, ou ainda vá ser celebrada.
Art. 2º Nos casos de que trata o art. 1º, a única diferença a recolher será a correspondente a 1% (um por cento) do valor do bem na data do recolhimento da diferença.
Parágrafo único. Não se cobrará a diferença nos casos em que, até a data de publicação desta Resolução, já tenha havido decisão da Coordenadoria do ITBI resultando em cobrança de valor inferior ou nenhuma cobrança.
Art. 3º O disposto nesta Resolução configura modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos a serem adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento, em relação ao entendimento firmado pela Coordenadoria do ITBI no procedimento administrativo nº 04/450.084/2018.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Resolução aos casos em que o imposto não tenha sido antecipado na forma da lei então vigente, nos quais o valor eventualmente recolhido deverá ser objeto de imputação para cálculo na forma prevista no § 1º do art. 13 da Lei nº 1.364, de 1988.
Art. 4º-A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos casos em que ocorra retiicação na declaração feita, referente à transação objeto da antecipação do imposto, caso tal retiicação implique diferença de ITBI a recolher, relativamente à data do pagamento antecipado do tributo então apurado a uma alíquota de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pela Resolução SMFP Nº 3269 DE 25/10/2021).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO