Resolução CONFEF nº 313 DE 23/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2016

Altera o art. 9º da Resolução CONFEF nº 281, de 09 de julho de 2015.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando o disposto nos incisos II e III do art. 131 da Lei nº 5.172/1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de dezembro de 2015;

Resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução CONFEF nº 281, de 09 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:

I - aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;

III - falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:

a) certidão de óbito;

b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

c) outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

Parágrafo único. O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER