Resolução CONFEF nº 281 DE 09/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2015

Dispõe sobre as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando o inciso XI do art. 61 do Estatuto do CONFEF;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CREFs;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de julho de 2015;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física.

§ 1º A baixa de registro consiste na interrupção temporária do exercício profissional dos Profissionais que assim requererem.

§ 2º A suspensão de registro funda-se na sanção de privação do exercício profissional decorrente de infração disciplinar, aplicada após conclusão de processo ético e/ou administrativo.

§ 3º O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva do exercício profissional.

CAPÍTULO I

DA BAIXA DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 2º A baixa de registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física, quando:

I - não estiver exercendo a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções cabíveis;

II - for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;

III - for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

Art. 3º A baixa de registro será concedida ao Profissional, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido.

Parágrafo único. Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

Art. 4º A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.

§ 1º Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o período da baixa, o Plenário poderá ex officio interrompê-la, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º Quando da cessação da baixa de registro, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade proporcional.

Art. 5º Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 6º A suspensão do exercício profissional será aplicada quando o Profissional de Educação Física cometer infração disciplinar, em conformidade com:

I - o art. 24 do Estatuto do CONFEF;

II - o inciso III do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física, sempre após o trânsito em julgado do processo disciplinar, iniciado mediante ato ex offício do Plenário do respectivo CREF ou por meio de representação fundamentada de terceiros.

Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar de que tratam os incisos deste artigo, poderá ainda, caso a caso, ser o mesmo regido pelo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 7º Cumprido o prazo determinado pelo Plenário do respectivo CREF para a suspensão do registro nos casos descritos no art. 6º desta Resolução, cessada estará a sanção.

Art. 8º Caso haja a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante a suspensão do seu registro, a Comissão de Ética Profissional do respectivo CREF será notificada do ato para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

(Redação do artigo dada pela Resolução CONFEF Nº 313 DE 23/12/2015):

Art. 9º O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:

I - aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;

III - falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:

a) certidão de óbito;

b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

c) outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

Parágrafo único. O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III."

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:

I - aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;

III - falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:

a) certidão de óbito;

b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

c) outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

§ 1º O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III.

§ 2º No caso descrito no inciso III deste artigo, o débito do de cujus será cancelado automaticamente.

Art. 10. O cancelamento do registro não permite a reinscrição do Profissional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O cancelamento e/ou a baixa de registro não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.

Art. 12. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Art. 13. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF.

Parágrafo único. As atas que constarem o julgamento dos casos de suspensão de registro profissional, também farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais.

Art. 14. Aos CREFs competem comunicar ao CONFEF, na quinzena subseqüente, para efeito de controle, através do envio de atualização do banco de dados do Sistema, os dados cadastrais das baixas, suspensões e cancelamentos efetuados, contendo nome, categoria, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 218/2011.

JORGE STEINHILBER