Resolução SMC nº 312 DE 29/04/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 abr 2015

Regulamenta o uso da Marca da Secretaria Municipal de Cultura, conforme o Manual de Aplicação respectivo, nos casos relacionados à Lei Municipal nº 5.553/2013, que trata do incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais.

O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regular o uso da marca da Secretaria Municipal de Cultura na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Secretaria,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o uso da marca desta Secretaria, nos projetos culturais patrocinados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (ISS) - Programa Viva a Cidade!, em conformidade com o Manual de Aplicação da Marca.

Parágrafo único. O Manual de Aplicação da Marca da Secretaria Municipal de Cultura estará disponível no domínio www.rio.rj.gov.br/web/smc/.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Produtor cultural: é a pessoa jurídica sob controle de brasileiros natos ou naturalizados, ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, e constituída no município do Rio de Janeiro há 2 (dois) anos ou mais, que possua finalidade cultural definida em seu objeto social;

II - Projeto cultural: é o projeto de realização e/ou de difusão, por um PRODUTOR CULTURAL, de uma obra cultural ou de uma série de obras, ou de um evento ou de uma série de eventos de natureza cultural, que tenha relevância para a cidade e a população, no âmbito das áreas definidas no art. 2º da Lei Municipal nº 5553/2013 ;

III - Fomento Indireto: o "incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS do Município", conforme definido no art. 1º da Lei Municipal nº 5553/2013 , posteriormente revertido ao Produtor Cultural.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 2. O Produtor Cultural cujo projeto receba verbas provenientes da renúncia fiscal de ISS, nos termos da Lei nº 5553/2013 , deverá:

I - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do Projeto Cultural o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela "APRESENTA", no alto do material, com destaque nunca inferior ao de quaisquer outros PATROCINADORES;

II - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do Projeto Cultural a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela "PATROCÍNIO", com destaque nunca inferior ao do Contribuinte Incentivador e ao de quaisquer outros eventuais Patrocinadores, independentemente do valor aportado;

III - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do PROJETO CULTURAL a marca do Contribuinte Incentivador sob a chancela "PATROCÍNIO";

IV - Inserir também, junto à marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, até 01.03.2016, a marca comemorativa "Rio 450 anos, conforme o Decreto nº 38722 , de 21.05.2014";

V - Reservar, no catálogo ou em outros materiais de divulgação equivalentes, ao menos 1 (uma) página para anúncios e textos da SMC;

VI - Submeter todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: brindes promocionais, CD, DVD, publicações e outros) à aprovação prévia da Comissão Carioca de Promoção Cultural, por meio do e-mail marcaiss.culturarpresente@gmail.com, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da etapa de divulgação do PROJETO CULTURAL;

§ 1º A chancela "PATROCÍNIO", da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, deverá ser inserida sempre à esquerda da marca do Contribuinte Incentivador.

§ 2º Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Comitê Deliberativo da Comissão Carioca de Promoção Cultural.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL nº 3.221/1981

Art. 3º Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, ficam definidos os critérios de aplicação do art. 589, III, do Decreto Municipal nº 3.221/1981, a saber:

I - Multa de 0,5%, caso o Produtor Cultural não submeta todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: CD, DVD, livros, publicações, brindes promocionais e outros) à aprovação prévia da CCPC por meio do e-mail marcaiss.culturario@gmail.com;

II - Multa de 2% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira em todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: CD, DVD, livros, publicações, brindes promocionais e outros) a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela PATROCÍNIO, com destaque nunca inferior ao do CONTRIBUINTE INCENTIVADOR e ao de quaisquer outros eventuais PATROCINADORES, independentemente do valor que tenha sido aportado por cada um;

III - Multa de 4% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira na divulgação do PROJETO CULTURAL o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela APRESENTA, no alto do material, nunca inferior ao de quaisquer outros eventuais PATROCINADORES.

CAPÍTULO IV - DA VIGÊNCIA

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Marcelo Calero