Resolução SEFAZ nº 3109 DE 20/07/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2020

Disciplina as condições, regras e procedimentos necessários ao credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, conforme previsto no Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe, complementarmente, sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, de que trata o Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I Do Credenciamento

Art. 2º As instituições financeiras que pretenderem prestar serviço de arrecadação de receitas estaduais deverão requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o seu credenciamento.

§ 1º Para o credenciamento, a instituição financeira interessada deve:

I - atender, cumulativamente, observado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 15.476, de 2020, os seguintes requisitos:

a) estar habilitada, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a funcionar com carteira comercial;

b) não possuir débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

c) não estar inadimplente quanto às suas obrigações tributárias;

d) estar habilitada tecnicamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Superintendência de Gestão da Informação (SGI/SEFAZ), para atuar como agente arrecadador;

e) comprovar habilidade jurídica e qualificação econômica e financeira;

II - apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, instruído com os seguintes documentos:

a) relativamente à habilitação jurídica:

1. no caso de sociedade comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;

2. no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir;

3. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

4. prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou do Município, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratado;

5. ata de eleição e posse da atual diretoria;

6. documentos pessoais dos diretores ou de seus procuradores: RG e CPF;

7. procuração do representante ou dos representantes dos diretores, caso haja representação;

8. alvará de localização da sede da matriz ou da agência central do proponente no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) relativamente à regularidade fiscal e trabalhista:

1. prova de regularidade com a Fazenda Federal mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidões Individuais até a expiração de seu prazo de validade;

2. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pelo órgão competente da localidade de domicilio ou sede da empresa proponente, na forma da Lei;

3. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

4. prova de regularidade com a Fazenda Estadual, Certidão de Tributos Estaduais, emitido pelo órgão competente da localidade de domicilio ou sede da empresa proponente, na forma da Lei;

5. prova de regularidade com a Fazenda Municipal (ISSQN), emitido pelo órgão competente, da localidade de domicílio ou sede da empresa proponente na forma da Lei;

c) relativamente à qualificação técnica:

1. a Declaração de Aptidão Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, inclusive de seus terceirizados, expedida pela Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, após teste realizado em conformidade com o "Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras", definido pela FEBRABAN, e as "Considerações sobre o Campo Livre", definidas pela SEFAZ/MS, além de outras obrigações estabelecidas nesta Resolução e na legislação tributária abrangente ao Estado;

2. relação da matriz e das agências disponibilizadas no Estado, contendo o nome e/ou número, endereço físico completo e endereço eletrônico, assinada pelo diretor ou seu procurador;

3. se houver correspondentes terceirizados, declaração de que o Credenciado se responsabiliza por qualquer problema que porventura venha a ocorrer na prestação dos serviços, assinada pelo diretor ou seu procurador, e contendo os respectivos nomes e/ou números dos correspondentes;

d) relativamente à qualificação econômico-financeira:

1. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

1.1. quando se tratar de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, admitir-se-á a apresentação do balanço patrimonial devidamente registrado, acompanhado de cópia da respectiva publicação em Diário Oficial da União conforme Resolução BACEN nº 4.720, de 30 de maio de 2019;

1.2. as empresas com menos de 1 (um) ano de exercício social de existência devem cumprir a exigência contida no item 1, mediante a apresentação do Balanço de Abertura ou do último Balanço Patrimonial levantado;

2. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo Cartório Distribuidor, conforme § 2º deste artigo, observado o prazo estipulado no § 3º deste artigo;

3. Declaração que não emprega menores, conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução, mediante documento firmado pelo representante legal da contratada, sob as penas da lei, declarando que não possui em seu quadro de funcionários, empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;

e) relativamente ao representante da instituição financeira perante o Estado, para efeitos do disposto no § 5º deste artigo:

1. no caso de diretor, sócio ou proprietário da empresa, ato constitutivo, estatuto, contrato social ou documento equivalente da eleição de seus administradores, devidamente registrados na Junta Comercial ou no cartório de pessoas jurídicas, conforme o caso;

2. no caso de procurador, instrumento público ou particular de procuração, com firma reconhecida em cartório, com poderes expressos para praticar todos os atos pertinentes ao credenciamento, em nome da proponente, acompanhado do correspondente documento, dentre os indicados no subitem acima que comprove os poderes do mandante para a outorga;

§ 2º Os documentos devem ser apresentados em cópia legível, devidamente autenticados, alternativamente, por: cartório competente, servidor da Administração, publicação em Diário Oficial ou pela disponibilização do documento na Internet, no site oficial do órgão emissor.

§ 3º Os documentos solicitados deverão estar no prazo de validade neles previstos que, uma vez não mencionado, será considerado como sendo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, à exceção de atestado de capacidade técnica que não serão objeto de aferição quanto a esse aspecto.

§ 4º Toda a documentação apresentada pela instituição financeira interessada, para fins de credenciamento, deverá pertencer à empresa que efetivamente prestará os serviços, constando o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em todos os documentos, exceto se, comprovadamente, demonstrar que o recolhimento de contribuições (INSS e FGTS) e/ou balanço é centralizado.

§ 5º O credenciado proponente somente poderá se pronunciar por meio do seu representante, que ficará responsável pelas declarações e manifestações do mesmo.

§ 6º A solicitação de credenciamento será apreciada pela Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e
Convênios (CECCONV), da Superintendência do Tesouro (STE), da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua protocolização na SEFAZ.

§ 7º O deferimento da solicitação de credenciamento compete ao Superintendente do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda, que deve dar ciência da decisão ao interessado.

§ 8º A autoridade competente a que se refere o § 7º deste artigo pode conceder prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para o saneamento de irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento.

§ 9º Na hipótese de indeferimento da solicitação de credenciamento, cabe pedido de reconsideração ao titular da SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão, desde que devidamente fundamentado.

§ 10. O interessado deve ser cientificado da decisão do pedido de reconsideração em até 20 (vinte) dias da sua protocolização na SEFAZ.

§ 11. O credenciado deverá apresentar anualmente, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro anterior:

I - o Balanço-Geral, Patrimonial e demonstrações contábeis, já exigíveis, apresentados na forma da lei e publicados no Diário Oficial da União, encaminhados ao Banco Central do Brasil, relativo ao último exercício financeiro, que comprovem a boa situação financeira do agente credenciado;

II - a Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo Cartório distribuidor da Comarca da sede da matriz do proponente;

III - a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva, com efeito, de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidões Individuais até a expiração de seu prazo de validade;

IV - a Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - a Certidão de regularidade quanto a Tributos e Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, expedida pela SEFAZ/MS em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado;

VI - a Prova de regularidade para com a Fazenda do Município sede da instituição financeira;

VII - a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT).

Seção II Do Descredenciamento

Art. 3º As instituições financeiras serão descredenciadas da condição de instituição tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes casos:

I - descumprimento das obrigações do contrato estabelecido entre a instituição financeira e o Estado, no caso de reincidência;

II - prática de atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;

III - evidência de incapacidade do agente credenciado para cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório de inspeção, bem como por reclamações dos usuários;

IV - por razões de interesse público, mediante despacho motivado;

V - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contrato deverá ser rescindido pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, observado o disposto no art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.

CAPÍTULO III DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I Da Contratação

Art. 4º A instituição financeira credenciada, na forma do art. 2º desta Resolução, para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, deve firmar contrato administrativo com o órgão ou a entidade do Estado de Mato Grosso do Sul incumbidos da arrecadação da respectiva receita, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, observando-se o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação estadual pertinente.

§ 1º O contrato de que trata este artigo:

I - deve ter vigência de até 60 (sessenta) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do órgão ou da entidade estadual por meio do qual foi celebrado, por até 12 (doze) meses, em caráter excepcional, devidamente justificado;

II - terá eficácia, depois de publicado mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, combinado com o inciso I do art. 33 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º O contrato poderá ser rerratificado, ou ajustado, por meio de termo aditivo, para adequação a eventuais mudanças no Sistema de Arrecadação em decorrência de avanço tecnológico, à alteração na legislação, ao preço do serviço, à alteração de contas bancárias para recepção de receitas ou a outras alterações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Estado.

§ 3º O modelo de contrato para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais a que se refere o caput deste artigo possui textos que podem ser ajustados de acordo com as especificidades de cada órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, que irá celebrar o contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3114 DE 02/09/2020).

Seção II Da Rescisão Contratual

Art. 5º O contrato a que se refere o art. 4º desta Resolução poderá ser rescindido nos seguintes casos:

I - pelo órgão ou entidade incumbido da respectiva receita, quando:

a) a instituição financeira contratada deixar de cumprir qualquer cláusula ou condição do contrato estabelecido, devendo, em caso de reincidência, ser descredenciada na forma prevista no art. 3º desta Resolução;

b) a instituição financeira contratada praticar atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;

c) ficar evidenciada incapacidade da instituição financeira contratada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório de inspeção, bem como reclamações dos usuários;

d) por razões de interesse público, mediante despacho motivado;

e) em decorrência do descredenciamento de que trata o art. 3º desta Resolução;

II - pela instituição financeira contratada, a qualquer tempo, com o seu consequente descredenciamento, mediante notificação ao órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contrato deverá ser rescindido pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, observado o disposto no art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o deferimento à rescisão do contrato e, consequentemente, do seu descredenciamento, será concedido após a verificação da regularidade das obrigações, por parte da instituição contratada, constantes no respectivo contrato, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.

§ 3º O órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o contrato deve comunicar à SEFAZ sobre a rescisão do contrato e os motivos que justificaram a respectiva rescisão.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

Art. 6º A prestação serviço de arrecadação das receitas estaduais compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.

Art. 7º O acolhimento da arrecadação das receitas estaduais somente poderá ser realizado por meio dos seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS:

a) DAEMS modelo 19, contendo código de barras, pré-emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda/MS, encaminhado ao contribuinte via correio, emitido pelo contribuinte via internet ou emitido pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emissão on-line, pré-identificados, de pessoas físicas ou jurídicas que o sistema qualificar;

b) DAEMS modelo 27, contendo código de barras, exclusivo da SEFAZ/MS e emitidos pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emissão off-line;

c) DAEMS modelo 27, formulário contínuo (mailer), de preenchimento manual pelos agentes da SEFAZ/MS, com código de barras anexo;

II - Documento Eletrônico, se acaso sobrevier;

III - Boleto e Guias Personalizadas das entidades da Administração indireta;

IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e GNRE Eletrônica, que poderá ser aceita pelas Agências da instituição financeira contratada, localizadas fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para recebimento de receitas destinadas ao ESTADO;

V - Guias Compensáveis, que poderão ser aceitas pelas Agências da instituição financeira contratada, localizadas fora do território do
Estado de Mato Grosso do Sul, para recebimento de receitas destinadas ao DETRAN/MS;

Parágrafo único. A instituição financeira prestará também os serviços de recebimento de Depósitos com Identificação de quem os efetuou, denominado simplesmente Depositante, via guichê de caixa, autoatendimento ou internet.

Art. 8º Os serviços previstos nesta Resolução serão prestados pelo credenciado de acordo com "Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com utilização do Código de Barras", definido pela FEBRABAN, e "Considerações sobre o Campo Livre", definidas pela SEFAZ/MS, bem como da legislação tributária abrangente ao Estado, além de outras obrigações estabelecidas no Contrato.

Art. 9º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:

I - o recolhimento do produto da arrecadação diária às contas indicadas pelo Tesouro Estadual ou pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do qual celebrou o contrato, até as 12 (doze) horas do segundo dia útil subsequente ao seu acolhimento;

II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SEFAZ/MS, deverá ser em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI). (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3114 DE 02/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SEFAZ/MS, deverá ser em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 23:59 do mesmo dia do recolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI).

§ 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.

§ 2º Ficará caracterizado como extravio de documentos, se decorrido 15 (quinze) dias úteis do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, não houver a transmissão dos dados desses documentos, ficando a instituição financeira obrigada a formalizar o ocorrido.

§ 3º É vedada à instituição financeira contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento ao Tesouro Estadual ou pelo órgão ou entidade estadual por intermédio do qual se celebrou o contrato.

§ 4º A terceirização do serviço de arrecadação de receitas estaduais por instituições financeiras contratadas nos termos do Decreto nº 15.476, de 2020, e desta Resolução, não exclui a sua responsabilidade quanto às obrigações contratuais, incluídos o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação perante o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente aos respectivos serviços.

Art. 10. A instituição financeira contratada deve manter a guarda dos documentos de arrecadação, de forma a permitir a comprovação da autenticidade do documento quando solicitado a prestar contas, pelos seguintes prazos e condições:

I - documentos com autenticação mecânica, efetuar a guarda do documento físico por 180 (cento e oitenta) dias, e em arquivo digital pelo prazo de 10 (dez) anos;

II - documentos cujos valores forem arrecadados mediante emissão de comprovante de pagamento em terminal de caixa, efetuar a guarda do documento físico por 180 (cento e oitenta) dias, e em meio eletrônico pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma prevista em contrato;

III - documentos cujos valores forem arrecadados em terminal de autoatendimento ou pela internet, efetuar a guarda de informações em meio eletrônico pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma prevista em contrato.

Parágrafo único. A instituição financeira contratada deve fornecer, quando solicitado pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, qualquer documento de arrecadação ou informação sob sua guarda, que identifique a arrecadação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da data da notificação.

CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 11. Às instituições financeiras credenciadas e contratadas para prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido pagamento no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por documento de arrecadação, efetivamente utilizado, relacionado no art. 7º desta Resolução, e por depósito identificado recebido em guichê de caixa e nos terminais de autoatendimento e internet.

§ 1º O pagamento relativo aos serviços prestados deve ser realizado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da apresentação do aviso de cobrança devidamente atestado pelo setor de Controle de Arrecadação ou outro setor correspondente das Unidades Gestoras, após a conferência e comprovação dos serviços faturados.

§ 2º O aviso de cobrança, a ser emitido mensalmente, pela instituição financeira contratada, referentes aos dados de arrecadação informados até o último dia útil do mês anterior, deve conter a quantidade de documentos autenticados e transmitidos pela credenciada ao órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o contrato, bem como a periodicidade da transmissão, o valor unitário da tarifa e o valor total do débito.

§ 3º O preço dos serviços a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, a todos os agentes arrecadadores contratados.

Art. 12. O valor dos serviços fixados nesta Resolução poderá ser reajustado, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA/IBGE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período, ou outro que vier a substituí-lo, sendo estendido o novo valor a todos os agentes arrecadadores credenciados.

CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS E DAS MULTAS

Seção I Dos Encargos

Art. 13. No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, a instituição contratada se sujeita aos seguintes encargos, incidentes sobre o valor recolhido a menor ou fora do prazo:

I - atualização monetária, calculada com base na Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), conforme disposto no art. 278 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a 15 (quinze) dias, a partir do primeiro dia seguinte ao do prazo estabelecido para o recolhimento, nos termos do art. 285 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;

Parágrafo único. A atualização monetária e os juros moratórios:

I - independem de notificação ou de aviso;

II - devem ser quitados juntamente com o valor sobre o qual incidem.

Seção II Das Multas

Art. 14. Nas hipóteses previstas no caput do art. 13 desta Resolução, a instituição financeira se sujeita, também, à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor recolhido a menor ou fora do prazo, atualizado monetariamente, nos termos do inciso I do caput do referido dispositivo.

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 14 desta Resolução, a instituição financeira, no caso de infração às regras desta Resolução ou do respectivo contrato, sujeita-se à multa equivalente:

I - a 2% (dois por cento) do valor indicado no documento, para ser acolhido, limitado ao valor equivalente a 100 (cem) UFERMS, nos casos em que a infração se refira diretamente a documento de arrecadação;

II - a 100 (cem) UFERMS, por ato comissivo ou omissivo, no caso das demais infrações.

Art. 16. A instituição contratada responde pelas ações e pelas omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou de culpa.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os recebimentos em cheque só podem ser aceitos se emitidos pelo contribuinte ou seu representante legal, de valor igual aos documentos que estiverem sendo pagos, constando no verso da lâmina os números de identificação dos documentos a serem quitados.

§ 1º Os cheques que forem devolvidos pelo serviço de compensação deverão ter seus valores imediatamente estornados na conta em que a arrecadação foi acolhida, sendo, no caso de devolução por insuficiência de fundos, reapresentados individualmente nessa mesma conta e, nos demais casos, devolvidos ao órgão ou à entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, para a tomada de providências administrativas.

§ 2º Na hipótese de cheque devolvido pela segunda vez por insuficiência de fundos, deverão ser estornados individualmente na conta corrente que o órgão ou a entidade do Estado de Mato Grosso
do Sul, incumbido da arrecadação da respectiva receita, mantém junto à instituição financeira contratada para esse fim.

§ 3º Os cheques que forem devolvidos pelo serviço de compensação deverão ter os dados e informações a eles relativos informados ao órgão ou à entidade do Estado de Mato Grosso do Sul incumbido da arrecadação da respectiva receita, independentemente da reapresentação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da primeira devolução, mediante a apresentação de relatório contendo os dados e informações previstos no contrato.

Art. 18. A instituição financeira credenciada deve manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de qualificação de habilitação exigidas no credenciamento.

Art. 19. A instituição financeira contratada é responsável:

I - por danos causados ao Estado ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;

II - por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o(a) órgão ou entidade do Estado incumbido da arrecadação da respectiva receita, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.

Art. 20. Compete ao órgão ou à entidade do Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do qual se celebrar o contrato, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição financeira contratada, bem assim a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas, se couber.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2020.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020.

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONTRATAÇÃO COMO AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PESSOA JURÍDICA

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENORES

Nota: Ver Resolução SEFAZ Nº 3114 DE 02/09/2020, que altera o anexo IV desta Resolução.

ANEXO IV MINUTA DO CONTRATO/GOV/XXX Nº XXX/XXXX