Resolução SEFAZ nº 3114 DE 02/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2020
Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, que disciplina as condições, regras e procedimentos necessários ao credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, conforme previsto no Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020, e ao seu Anexo IV.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:
"Art. 4º .....
.....
§ 3º O modelo de contrato para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais a que se refere o caput deste artigo possui textos que podem ser ajustados de acordo com as especificidades de cada órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, que irá celebrar o contrato." (NR)
"Art. 9º .....
.....
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SEFAZ/MS, deverá ser em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI).
....." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
I - título:
"MODELO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
A presente minuta modelo de contrato para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais possui itens que devem ser preenchidos e itens que podem ser ajustados de acordo com as especificidades de cada órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, que irá celebrar o contrato, da seguinte forma:
Os itens que possuem textos em vermelho devem ser preenchidos.
Os subitens do item 1.2 devem ser ajustados de forma que constem somente os documentos de arrecadação das receitas estaduais específicos de cada órgão ou entidade, devendo ser suprimidos os subitens que se referem aos documentos não utilizados.
Os itens 1.3, 4.2, 7.1.8 e seus subitens, e 8.6, e seus subitens, podem ser suprimidos, caso o órgão ou entidade ou a instituição financeira não receba as receitas estaduais por meio de depósito identificado.
As demais cláusulas e itens do presente modelo de contrato são obrigatórios e inalteráveis." (NR)
II - item 7.1.12:
"7.1.12. Transmitir ao os dados de arrecadação, em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento, por meio do Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI), de forma consistente e sem divergência de valores, contendo o movimento de arrecadação do BANCO, de acordo com o
"Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras", definido pela FEBRABAN, e "Considerações sobre o Campo Livre", definidas pela SEFAZ/MS." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda