Resolução COFEN nº 310 de 07/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2007

Altera redação do item 23 do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. a Resolução COFEN nº 242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII e XLIX;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 2.147/2006 do TCU, de 14.11.2006; proferido nos autos do Processo TC nº 011.584/2005-7;

CONSIDERANDO o relatório do grupo de estudo sobre os critérios de confecção de cédulas de identidade profissional do Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 344ª Reunião Ordinária realizada nos dias 15 e 16 de novembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem que, no item 23, das Disposições Gerais, que passa a ter o seguinte teor:

a) Papel filigrana, marca d'água com 94 a 110grm/2, com impressão da Bandeira Nacional e fio metálico, contendo cápsula de segurança;

b) (...);

c) Papel contendo fundo invisível, reagente à luz ultravioleta;

d) Deverá, no fundo invisível reagente à luz ultravioleta, estar inserida a expressão "COFEN/CORENs" com tinta reagente a hipocloreto de sódio e à luz ultravioleta, nas diversas cores, conforme o tipo de cédula;

e) (...);

f) (...); (Redação retificada pela Resolução COFEN nº 310, de 16.02.2007, DOU 23.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Alterar a redação do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem que, no item 23, das disposições gerais, passa a ter o seguinte teor:
(...)
a) Papel filigrana, marca d'água com 94 a 110grm/2, nacional e fio metálico, contendo cápsula de segurança;
b) (...)
c) Papel contendo fundo invisível, reagente à luz ultravioleta;
d) Deverá, no fundo invisível reagente à luz ultravioleta, estar inserida a expressão "COFEN/CORENs" com tinta reagente a hipocloreto de sódio e à luz ultravioleta, nas diversas cores, conforme o tipo de cédula;
e) (...)
f) (...)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DULCE DIRCLAIR HUF BAIS

Presidente do Conselho

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Primeira Secretária