Resolução ANEEL nº 310 de 30/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2003

Aprova o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para o exercício de 2003 e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, a autorização constante da Resolução ANEEL nº 351, de 11 de novembro de 1998, as regras definidas pela Resolução ANEEL nº 373, de 29 de dezembro de 1999, o que consta do Processo nº 48500.005088/02-03 e considerando que:

a proposta orçamentária relativa ao exercício de 2003 foi aprovada na reunião do Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, realizada em 29.10.2002;

o ONS apresentou uma reformulação do orçamento, com redução dos valores, aprovada na reunião do Conselho de Administração, em 26.05.2003, em vista de posicionamento da ANEEL quanto aos reflexos na modicidade tarifária;

a análise da referida proposta do ONS para o exercício de 2003 foi avaliada pelas diversas áreas da ANEEL envolvidas no processo, sob coordenação da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira; e

não foram apresentadas em tempo hábil todas as informações necessárias à completa avaliação do Plano de Ação do Operador, resolve:

Art. 1º Aprovar o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o exercício de 2003, no valor global de R$ 184.159,5 mil (cento e oitenta e quatro milhões, cento e cinqüenta e nove mil e quinhentos reais), conforme especificação a seguir:

I - R$ 159.778,0 mil (cento e cinqüenta e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil reais) destinados a custeio; e

II - R$ 24.381,5 mil (vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil e quinhentos reais) destinados a investimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 518, de 03.10.2003, DOU 06.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o exercício de 2003, no valor global de R$ 182.806,1 mil (cento e oitenta e dois milhões, oitocentos e seis mil e cem reais) sendo R$ 157.278,0 mil (cento e cinqüenta e sete milhões e duzentos e setenta e oito mil reais) destinados a custeio e R$ 25.528,1 mil (vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte oito mil e cem reais) a investimento.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput desse artigo, o NOS deverá providenciar os ajustes em face do teto orçamentário aprovado, remetendo as informações sobre o detalhamento dos projetos contidos no Plano de Ação à ANEEL, até 31 de julho de 2003, na forma estabelecida no Ofício nº 750/2003 SFF/ ANEEL, de 05.06.2003.
§ 2º Fica vedado o remanejamento entre rubricas de verba orçamentária pelo ONS respeitadas as categorias e valores discriminados no anexo a esta Resolução."

Art. 2º Estabelecer, adicionalmente ao disposto na Resolução ANEEL nº 373, de 29 de dezembro de 1999, as seguintes condições para análise da proposta orçamentária do ONS, a ser encaminhada à ANEEL a partir do Orçamento apresentado para o exercício de 2004:

I - os critérios de apropriação de projetos do plano de ação das parcelas consideradas como itens de custeio e investimento devem estar completamente aderentes ao que dispõe o Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, devendo o Operador mantê-los em seu poder, à disposição da ANEEL, para fins de fiscalização; e

II - os projetos matriculados no Plano de Ação e orçamentos não podem ter nomenclatura nem objetivos alterados ao longo da execução orçamentária, devendo ser explicitada, em tabela correspondente, a descrição dos ativos resultantes das implementações do Plano de Ação com indicação das rubricas contábeis em que serão acolhidas.

Parágrafo único. Fica vedado ao ONS incluir em seu orçamento quaisquer itens destinados a arranjos físicos no sistema elétrico que estejam vinculados à responsabilidade das concessionárias, excetuados aqueles necessários à conclusão dos investimentos sistêmicos autorizados pela ANEEL, para o ano de 2003.

Art. 3º A execução do orçamento objeto desta Resolução sujeita-se à aprovação da respectiva prestação de contas, conforme definido nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - NOS 
Principais Itens Orçamentários - 2003  EM R$ MIL 
1 CUSTEIO  157.278,00 
1.1 Despesas Operacionais  113.052,70 
Pessoal  63.926,90 
Administradores  3.097,60 
Treinamento  1.254,50 
Material  1.208,60 
Serviços de Terceiros  35.037,00 
Atividades  28.543,30 
Plano de Ação  6.493,70 
Arrendamento e Aluguéis  6.653,20 
Outros  1.874,90 
1.2 Orçamento Da Dívida  21.449,80 
1.3 Encargos E Tributos  22.775,50 
2 INVESTIMENTO  25.528,10 
Projetos (Plano de Ação)  24.600,50 
Aquisições de Equipamentos  927,60 
TOTAL (Custeio+Investimento)  182.806,10