Resolução DC/ADA nº 31 de 30/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2006

Aprova as alterações no Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela ADA.

A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 5 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002 e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações no Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela ADA, na forma abaixo:

Art. 2º O caput e os §§ 2º, 3º e 5º do art. 12 do Regulamento de Incentivos Fiscais aprovados pela Resolução ADA nº 11, de 14.06.2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para implantação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.

§ 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo, dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se que o Empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto e, no caso de implantação, em havendo dados disponíveis, também poderá ser considerado como início de operação, quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto.(...) § 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contados a partir do ano-calendário de sua fruição."

Art. 3º O § 5º, do art. 28 do Regulamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. As empresas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da ADA e que se enquadre nos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia S/A., para reinvestimento, 30% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos, condicionada à aprovação pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.(...)

§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do preço à vista."

Art. 4º Os §§ 1º e 4º, do art. 36 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a ADA autorizará o BASA a proceder à liberação dos recursos.

§ 1º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da emissão, pela ADA, do ofício de liberação da última parcela de reinvestimento do respectivo exercício, a empresa realizará a incorporação dos recursos ao seu capital, devendo proceder, quando for o caso, à distribuições de ações ou cotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente.(...) § 4º A partir da realização do aumento do capital, a empresa deverá encaminhar à ADA cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário Oficial, onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade."

Art. 5º Ficam revogados o § 7º do art. 12 e art. 17 do Regulamento de que trata este anexo.

Art. 6º O art. 55, do Regulamento, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo:

"Art. 55 Para os pleitos de implantação, com vistas ao benefício originário do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11.08.1969, e art. 3º, I, II e III da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, considerar-se-á que o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção realizada para este fim, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada definida no projeto, ou, em havendo dados disponíveis, quando ultrapassado o ponto de nivelamento previsto no projeto.

Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de modernização, ampliação ou diversificação, considerar-se-á e entrada em operação do empreendimento a partir de declaração da empresa interessada, informando o início da produção pleiteada no projeto, fato a ser comprovado mediante inspeção realizada para este fim."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BEZERRA MELLO

Diretor-Geral

GEORGETT MOTTA CAVALCANTE

Diretora

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Diretor