Resolução SEDH/CDDPH nº 31 de 30/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2003
Recomenda a implantação da Defensoria Pública nos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Goiás.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando a preocupação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em conferir cumprimento aos princípios constitucionais concernentes à prevalência dos Direitos Humanos no País;
Considerando que a Constituição Federal de 1998, denominada Constituição Cidadã, consagrou em seu art. 5º um extenso rol de direitos fundamentais para assegurar a todos os membros do corpo social direitos e garantias elementares para a constituição de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária;
Considerando que dentre os direitos fundamentais enunciados no art. 5º (inciso LXXIV) encontra-se o direito de acesso à Justiça: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";
Considerando que para dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, a Carta Política Brasileira conferiu status constitucional à Instituição oficial criada especificamente para esse fim: a Defensoria Pública (art.134 e parágrafo único);
Considerando a disposição do Governo Federal, observada as competências constitucionais, de colaborar com os governos estaduais no que for necessário para garantir a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão;
Considerando que após quinze anos de promulgação da Constituição Federal alguns Estados não implantaram a Defensoria Pública nos termos do seu art. 134 e do art. 142 da Lei Complementar nº 80/94, descumprindo preceito constitucional de garantia de direitos e liberdades individuais e;
Considerando deliberação unânime do Colegiado, tomada na 145ª reunião ordinária, realizada no dia 30 de julho próximo passado, resolve:
Recomendar aos Governadores dos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Goiás que ante a inobservância do disposto no art. 134 da Constituição Federal e no art. 142 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, implantem, com urgência, a Defensoria Pública em seus respectivos Estados, nos termos de sua Lei Orgânica - que prescreve normas gerais a serem cumpridas pelo Estado (LC 80/94) - para que o Poder Público possa atender o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, garantindo a efetiva prestação da assistência jurídica integral e gratuita, pelo órgão constitucional de defesa do cidadão hipossuficiente (art. 134 da CF/88), com a necessária autonomia funcional e administrativa e a respectiva iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
NILMÁRIO MIRANDA