Resolução BACEN nº 3.096 de 25/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003

Institui linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.202, de 28.05.2004, DOU 31.05.2004.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.169, de 30.01.2004, DOU 02.02.2004, que altera os prazos de vencimento de parcelas de operações de crédito destinadas ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, amparadas em recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), contratadas sob a égide desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º do Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sujeita às seguintes condições:

I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível;

II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60% (sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque para efeito do financiamento;

III - valor de financiamento: importância correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por litro de álcool anidro e de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por litro de álcool hidratado;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,5% a.a. (onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - períodos de contratação:

a) região I - Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e Sul do Estado da Bahia: a partir de junho de 2003 até 30 de outubro de 2003;

b) região II - Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Norte do Estado da Bahia: a partir de outubro 2003 até 27 de fevereiro de 2004;

VI - prazo dos financiamentos: até onze meses, contados a partir da data de liberação do crédito;

VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados na região I:

a) 1/4 do saldo devedor no mês de janeiro de 2004;

b) 1/3 do saldo devedor no mês de fevereiro de 2004;

c) metade do saldo devedor no mês de março de 2004;

d) saldo devedor remanescente em abril de 2004;

VIII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados na região II:

a) 1/4 do saldo devedor no mês de maio de 2004;

b) 1/3 do saldo devedor no mês de junho de 2004;

c) metade do saldo devedor no mês de julho de 2004;

d) saldo devedor remanescente no mês de agosto de 2004;

IX - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do produto estocado;

X - montante de recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observado que:

a) até R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais) podem ser aplicados na região I, limitado a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) o montante a ser contratado até 31 de agosto de 2003;

b) até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) podem ser aplicados na região II, limitado a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) o montante a ser contratado até 30 de novembro de 2003;

XI - agente financeiro: instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

XII - remuneração do agente financeiro: comissão de 4,5% a.a. (quatro inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação nos prazos de resgate originalmente pactuados e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu respectivo vencimento ou do pagamento antecipado pelo tomador;

XIII - risco operacional: do agente financeiro;

XIV - equalização de encargos: a cargo do Ministério da Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide, que somente ocorrerá na data do vencimento de cada parcela pactuada ou do pagamento antecipado pelo tomador.

Parágrafo único. A beneficiária do crédito somente poderá antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia a partir de 1º de janeiro de 2004, desde que efetue o reembolso, até a data da liberação, de valor proporcional à quantidade de álcool a ser retirada.

Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta resolução:

I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa Média Selic (TMS);

II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.053, de 3 de dezembro de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"