Resolução CD/ANATEL nº 308 de 11/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2002

Aprova a Norma de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto nos arts. 75, 160 e 163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 369, de 18 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2002;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 222, realizada em 4 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

ANEXO
NORMA DE USO DO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1. Objetivo e abrangência

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições de uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), destinado a restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para radiocomunicações, em estabelecimento penitenciário, considerado o interesse público.

1.2 O uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), caracterizado como atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel e imóvel, é regido pela Lei nº 9.472/97, em especial pelos arts. 75, 160 e 163, § 2º, I.

1.3 As disposições desta Norma não se aplicam a equipamentos receptores detetores de atividade de radiocomunicações que não façam uso de radiação eletromagnética ou a recursos passivos para bloqueio de sinais de radiocomunicações.

2. Definições

2.1 Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:

2.1.1 Área de Bloqueio: Área a ser bloqueada contra a realização de comunicações que corresponde à área de atuação do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR).

2.1.2 Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR):

Equipamento de Radiação Restrita destinado a bloquear sinais de radiocomunicações. O bloqueio efetivo de sinais de radiocomunicações é obtido com sistema de um ou mais BSR, antenas, unidades ou módulo de gerenciamento, unidade ou módulo de alimentação e demais equipamentos, módulos, unidades, peças ou partes necessários.

2.1.3 Pontos de Verificação: Pontos nos quais é verificada a eficiência do BSR assim como a ocorrência de interferência prejudicial provocada pelo mesmo nas radiofreqüências ou nas subfaixas de radiofreqüências estabelecidas.

2.1.4 Prestadora de Serviços de Radiocomunicações: Entidade que detém concessão, autorização ou permissão para prestar Serviços de Telecomunicações;

2.1.5 Usuário de BSR: Entidade, formalmente designada pelo Ministério da Justiça, como responsável pela operação de BSR em um determinado estabelecimento penitenciário.

3. Características Gerais do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

3.1 As radiofreqüências e as faixas de radiofreqüências de operação do BSR são estabelecidas conforme a necessidade de cada estabelecimento penitenciário.

3.2 O bloqueio de radiocomunicações deve ficar restrito aos limites do estabelecimento penitenciário e não deve interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora de tais limites.

3.3 O BSR não deve interferir em radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências fora das estabelecidas para bloqueio.

3.4 O BSR deve dispor de dispositivo de sinalização para falhas operacionais, local e remoto.

3.5 O BSR deve atender aos níveis aceitáveis de exposição a campos eletromagnéticos de radiofreqüência, conforme limites estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica.

4. Instalação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações.

4.1 O Usuário do BSR, antes da instalação do BSR, deve manter contato com as Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações da região para que sejam avaliados e ajustados os níveis de sinais dos serviços e do BSR, de modo a evitar a ocorrência de interferências prejudiciais fora dos limites do estabelecimento penitenciário.

4.2 O Usuário do BSR deve encaminhar notificação da ativação à Anatel, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada por documento que comprove sua indicação pelo Ministério da Justiça.

4.2.1 O documento que notifica a ativação do BSR deve conter:

4.2.1.1 nome completo, qualificação e endereço da entidade selecionada;

4.2.1.2 descrição sucinta do projeto de instalação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a localização e as radiofreqüências e subfaixas de radiofreqüências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, descrições técnicas e características do BSR;

4.2.1.3 Laudo Conclusivo, conforme Formulário modelo ANATEL - 0;

4.2.1.4 Termo de Responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à instalação.

4.2.2 O Termo de Responsabilidade deve também certificar que a atuação do BSR está restrita aos limites do estabelecimento penitenciário sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora destes limites, confirmada pela realização de medições em Pontos de Verificação previamente definidos.

4.2.3 Após ativação, a utilização do BSR está sujeita à fiscalização da Anatel, a qualquer tempo.

4.3 A utilização do BSR está dispensada da Licença de Funcionamento de Estação e independe de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

4.4 Constatada qualquer irregularidade, a Anatel determinará a sua imediata regularização, sujeitando-se o Usuário de BSR às sanções cabíveis.

4.5 As desativações de BSR devem ser informadas à Anatel e às Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações da região, em até trinta dias contados da desativação.

5. Obrigações das Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações, da Anatel e do Usuário de BSR.

5.1 Constituem obrigações das Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações:

5.1.1 manter sigilo sobre a instalação, localização, características e demais informações relativas ao BSR;

5.1.2 informar à Anatel e ao Usuário de BSR, com antecedência, alterações de potência de transmissão ou realinhamento de antenas de ERBs, implantação de novas ERBs, mudança de localização ou desativação de ERBs que modifiquem os níveis de sinal presentes na Área de Bloqueio.

5.2 Constituem obrigações da Anatel:

5.2.1 manter sigilo sobre a instalação, localização, características e demais informações relativas ao BSR;

5.2.2 fiscalizar a utilização do BSR;

5.2.3 quando solicitada, prestar informações ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, do Ministério da Justiça, acerca das radiofreqüências ou das faixas de radiofreqüências presentes na área onde se localiza determinado estabelecimento penitenciário.

5.3 Constituem obrigações do Usuário de BSR, além das previstas na Lei nº 9.472/97 e as constantes na regulamentação aplicável:

5.3.1 dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Anatel;

5.3.2 manter a Anatel e as Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações da região informadas, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de BSR;

5.3.3 utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

5.3.4 assegurar que a instalação do BSR e de seus equipamentos periféricos, estejam protegidos e fora do alcance da população carcerária;

5.3.5 observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

5.3.6 manter o BSR em perfeitas condições de operação, restringindo sua atuação aos limites do estabelecimento penitenciário sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora destes limites;

5.3.7 quando necessário, coordenar com Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações ajustes do BSR;

5.3.8 manter sigilo sobre instalação, localização, características e demais informações relativas ao BSR;

5.3.9 encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas ao uso do BSR.

6. Sanções

6.1 O Usuário de BSR está sujeito à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, permitindo livre acesso aos seus recursos técnicos.

6.2 A instalação e uso de BSR em locais diferentes dos indicados ou com características e condições contrárias a esta Norma são considerados atividade clandestina e constituem infração prevista na Lei nº 9.472/97, Lei Geral de Telecomunicações.

7. Disposições finais e transitórias

7.1 Os Usuários de BSR, instalados em estabelecimentos penitenciários, como Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais, devem se adaptar a esta Norma até o término da vigência da autorização.