Resolução ANTT nº 3.068 de 12/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009
Autoriza o Projeto Executivo de relocação de um trecho da ferrovia sob concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., por FURNAS, de forma a permitir a implantação da barragem da Usina de Anta, a qual está inserida no Complexo de Simplício Queda Única, na divisa dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos termos do Relatório DG - 014/2009, de 12 de março de 2009 e na documentação constante do Processo nº 50500.045974/2008-15,
Resolve:
Art. 1º Autorizar Projeto Executivo de relocação de um trecho da ferrovia sob concessão da Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, elaborado por Furnas Centrais Elétricas S/A, de forma a permitir a implantação da barragem da Usina de Anta, de interesse público, a qual está inserida no Complexo de Simplício Queda Única, na divisa dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º, está condicionada ao atendimento, antes do início das obras, das seguintes ressalvas:
a) A Concessionária FCA deverá apresentar a Licença Ambiental do empreendimento;
b) A Concessionária deverá se assegurar que FURNAS proceda aos trâmites necessários para o prévio e regular processo de desapropriação da área suficiente para constituição da faixa de domínio do trecho a ser construído, que será posteriormente substituída/relocada. O ônus decorrente da referida desapropriação deverá ser arcado integralmente por FURNAS, de forma a permitir a posterior substituição do trecho a ser construído pelo trecho da ferrovia a ser alagado;
Art. 3º Na autorização de que trata o art. 1º, deverão ser atendidas todas as condições técnicas previstas na Resolução ANTT nº 2.695, de 13.05.2008, bem como o cumprimento das normas ambientais vigentes.
Art. 4º Após a publicação desta Resolução, deverá a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR dar conhecimento de seus termos para FURNAS, FCA, e DNIT, este último como responsável pelo controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, para que, nos termos do art. 26 da Lei 11.483/2007, promova a regularização patrimonial decorrente após a implantação do Projeto de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral