Resolução BACEN nº 3.065 de 19/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003

Dispõe sobre medidas especiais de apoio à produção e à comercialização de milho e sorgo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Adotar as seguintes medidas especiais de apoio à produção e à comercialização de milho e sorgo:

I - concessão dos seguintes limites adicionais de financiamento, exclusivamente ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6- 2), independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural:

a) para custeio de milho, cujo plantio seja realizado até 15 de março de 2003:

1. R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), quando se tratar de lavoura irrigada;

2. R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando se tratar de lavoura cultivada em regime de sequeiro;

b) para custeio de sorgo, cujo plantio seja realizado até 15 de abril de 2003:

1. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de lavoura irrigada;

2. R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando se tratar de lavoura cultivada em regime de sequeiro;

c) para Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) de milho e sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e na safra do Norte/Nordeste 2003: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - instituição de linha de crédito especial ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para comercialização de milho e sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e na safra de 2003, independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural, observadas ainda as seguintes condições especiais:

a) beneficiários:

1. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores, e suas cooperativas;

2. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem os produtos;

b) base de cálculo do financiamento: os preços de mercado do milho e do sorgo, considerando o local da operação e as correspondentes notas fiscais, quando for o caso, observado ainda que o crédito para:

1. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores, e suas cooperativas, com faturamento bruto anual de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não poderá exceder o limite de R$ 18,00 (dezoito reais) por saca de 60 kg de milho e de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) por saca de 60 kg de sorgo;

2. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores, e suas cooperativas, com faturamento bruto anual acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não poderá exceder o limite de R$ 16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de milho e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de sorgo;

3. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem o produto, com faturamento bruto anual de até R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não poderá exceder o limite de R$ 16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de milho e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de sorgo;

4. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem o produto, com faturamento bruto anual acima de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não poderá exceder o limite de R$ 13,00 (treze reais) por saca de 60 kg de milho e de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por saca de 60 kg de sorgo;

c) valor de aquisição dos produtos: não poderá ser inferior ao mínimo oficial, garantido aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

d) prazo de contratação das operações: até 31 de agosto de 2003;

e) prazo de reembolso: até 180 dias, observado que:

1. o cronograma deverá ser pactuado com previsão de reembolso em até cinco parcelas;

2. o vencimento da operação não poderá ser posterior a 31 de janeiro de 2004; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.071, de 27.03.2003, DOU 28.03.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
1. o vencimento da operação não poderá ser posterior a 31 de janeiro de 2004;
2. o cronograma deverá ser pactuado com previsão de reembolso em, no mínimo, cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - elevação do fator de ponderação estabelecido no MCR 10-1-13, de 1,3 (um inteiro e três décimos) para 1,4 (um inteiro e quatro décimos), quando se tratar de financiamentos de custeio:

a) de milho, cujo plantio seja realizado até 15 de março de 2003;

b) de sorgo, cujo plantio seja realizado até 15 de abril de 2003.

§ 1º As condicionantes previstas no MCR 3-2-9 "a" e "b" e 4-1-10 "a" e "b" não se aplicam às operações autorizadas por esta resolução.

§ 2º Devem ser observadas as demais condições estabelecidas na Resolução nº 2.995, de 3 de julho de 2002, para as operações EGF/SOV de que trata o inciso I, alínea c.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"