Resolução CODEFAT nº 304 de 06/11/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a Segregação de Contas e a Prestação de Contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 680, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e nos termos da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT nº 367, de 20 de outubro de 2000, resolve:

DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º A segregação de contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT nº 367/2000 obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Constituem diretrizes básicas a serem observadas, na segregação de contas de que trata o artigo anterior, pelas instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT:

I - Identificar os recursos do FAT, no ativo da instituição financeira, de forma segregada dos demais recursos.

II - Identificar os recursos dos Depósitos Especiais do FAT, no passivo da instituição financeira, de forma segregada, evidenciando-se os recursos disponíveis e os recursos aplicados por programa e por linha de crédito especial, devendo tais recursos estar vinculados à conta Depósitos Especiais com Remuneração, código COSIF 4.1.6.10.00-2, ou outra conta que venha a ser criada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para o mesmo fim, em conformidade com a Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 22 de novembro de 1999. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 442, de 02.06.2005, DOU 17.06.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Identificar os recursos do FAT, no passivo da instituição financeira, de forma segregada, evidenciando-se os recursos disponíveis e aplicados, por programas e por resoluções do CODEFAT, que deverão estar vinculados à conta Depósitos Especiais com Remuneração, código COSIF 4.1.6.10.00-2, ou outra conta que venha a ser criada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, para o mesmo fim, em conformidade com a Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 ."

III - Elaborar demonstrativo, em separado, com informações para fins gerenciais e financeiros, o qual se denominará "Demonstrativo das Aplicações do FAT no(a) ‘nome da instituição financeira’ - DAF/’sigla da instituição’", devidamente assinado por representante legal.

§ 1º A linha de crédito de programa destacada na Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT - PDE terá movimentação e controle segregados, aplicando-se o disposto no inciso do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 442, de 02.06.2005, DOU 17.06.2005 )

Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Caberá à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT, unidade administrativa do MTE, a consolidação dos demonstrativos elaborados pelas instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT, originando o "Demonstrativo Consolidado das Aplicações Financeiras do FAT - DAF Consolidado"."

2) Redação conforme publicação oficial.

Art. 3º As instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT encaminharão à CGFAT/MTE:

I - Mensalmente, o DAF/’Sigla da Instituição’.

II - Anualmente, o DAF/’Sigla da Instituição’, abrangendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, acompanhado de documento denominado Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT, inclusive com a manifestação da auditoria interna da instituição, na forma do § 2º deste artigo.

§ 1º O Relatório de que trata o inciso II deste artigo será composto pelos seguintes itens:

1) Apresentação de fatos relevantes;

2) Demonstrativo da movimentação de recursos do FAT;

3) Demonstrativo resumo das operações de crédito realizadas, constando quantidade de operações, montantes contratados, montantes efetivamente desembolsados e percentuais de inadimplência, por Unidade da Federação, programa, detalhado por suas linhas créditos, e linha de crédito especial, detalhada por suas modalidades; (Redação dada ao item pela Resolução CODEFAT nº 442, de 02.06.2005, DOU 17.06.2005 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3) Demonstrativo resumo das operações de crédito realizadas, contendo valor contratado e efetivamente desembolsado por UF, Programa, Resolução e Linhas de Créditos;"

4) Informação sobre o montante das operações garantidas pelo Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER;

5) Demonstrativo resumo da classificação de risco das operações financiadas com recursos do FAT, de acordo com as normas vigentes do BACEN;

6) Demonstrativo das operações de crédito, devidamente identificadas, que foram objeto de mudança de perfil em decorrência de dispositivo legal ou por renegociação entre as partes, no exercício; e

7) Rol de responsáveis da instituição financeira.

§ 2º Na documentação encaminhada nos termos do inciso II do art. 3º desta Resolução, a instituição financeira fará constar manifestação do seu setor de auditoria interna quanto à boa e regular aplicação dos recursos do FAT, no tocante aos controles internos e ao cumprimento do disposto nas Resoluções e Planos de Trabalho aprovados pelo CODEFAT/MTE.

§ 3º O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

§ 4º Os prazos para entrega da documentação citada nos incisos I e II deste artigo serão estabelecidos pela CGFAT/MTE.

Art. 4º A instituição financeira que aplicar recursos do FAT deverá encaminhar, dentro do prazo determinado, a documentação e as informações que lhes forem solicitadas.

§ 1º Ressalvados os casos de força maior a serem submetidos à manifestação da CGFAT/MTE, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na suspensão do repasse de recursos do FAT para a instituição financeira em atraso, enquanto este perdurar.

§ 2º Após o 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado para atendimento da solicitação de informação e/ou entrega de documentação, em permanecendo o não atendimento, manter-se-á a suspensão do repasse de recursos em favor da instituição financeira em atraso, devendo a CGFAT/MTE encaminhar, por meio da Secretaria-Executiva do CODEFAT, proposta de medidas regularizadoras desta situação a fim de que seja submetida à deliberação do CODEFAT.

Art. 5º A obrigatoriedade da utilização das contas segregadas na forma disposta nesta Resolução terá início no 1º (primeiro) dia de janeiro de 2003.

Art. 6º Aplique-se, no que couber, as disposições desta Resolução quanto aos depósitos especiais do FAT na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, observada a segregação de contas do Plano de Contas da União.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FAT

Art. 7º A Prestação de Contas do FAT será elaborada pela CGFAT/MTE, conforme a legislação aplicável à matéria e as disposições desta Resolução.

§ 1º O demonstrativo das aplicações do FAT nas instituições financeiras consolidado pela CGFAT/MTE, bem como os Demonstrativos das Aplicações do FAT elaborados pelas instituições financeiras aplicadoras de recursos do Fundo, acompanhados da documentação prevista no art. 3º desta Resolução, integrarão a Prestação de Contas do FAT.

§ 2º Até o 54º (qüinquagésimo quarto) dia após o encerramento do exercício, a CGFAT/MTE encaminhará, por meio da Secretaria-Executiva do CODEFAT, uma cópia da Prestação de Contas aos Conselheiros e aos membros do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho - GAP.

§ 3º A reunião do Conselho para deliberação sobre a Prestação de Contas do FAT deverá ser realizada, no mínimo, 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo de envio da referida prestação de contas ao Órgão competente do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 4º A aprovação da Prestação de Contas do FAT pelo Conselho deverá ser efetivada até 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de envio da Prestação de Contas ao Órgão competente do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante expedição de Resolução específica sobre a matéria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica delegada à CGFAT/MTE a competência para:

I - Aprovar os planos de contas, de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT nº 367/2000, bem como suas alterações, observadas as diretrizes básicas constantes do art. 2º desta Resolução, manifestando-se mediante parecer publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia após a data da sua emissão.

II - Expedir demais atos complementares necessários à implementação, manutenção e modernização dos processos de Segregação de Contas e de Prestação de Contas do FAT, bem como a regulamentação dos correspondentes documentos e demonstrativos, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as instituições financeiras e a CGFAT/MTE deverão providenciar a aprovação dos primeiros planos de contas elaborados com base no disposto nesta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 309, de 05.12.2002, DOU 06.12.2002 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º No prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as instituições financeiras e a CGFAT/MTE deverão providenciar a aprovação dos primeiros planos de contas elaborados com base no disposto nesta Resolução."

§ 2º A CGFAT/MTE deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do CODEFAT cópia dos atos de aprovação dos planos de contas e dos atos citados nos incisos I e II deste artigo, até o 5º (quinto) dia após a data da correspondente publicação no Diário Oficial da União.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho"