Resolução CODEFAT nº 680 de 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Dispõe sobre a segregação de contas dos recursos dos depósitos especiais e a Prestação de Contas Anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e nos termos da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT nº 367, de 20 de outubro de 2000,

Resolve:

DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º A segregação de contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MTE/MDIC/MCT nº 367/2000 obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º As instituições financeiras que operam os recursos dos depósitos especiais do FAT segregarão em suas contabilidades, no Ativo e no Passivo, os saldos dos recursos aplicados.

I - Os valores registrados no Ativo serão evidenciados pelo saldo dos financiamentos concedidos com recursos do FAT;

II - Os valores registrados no Passivo serão evidenciados pelo saldo dos recursos do FAT depositados na instituição financeira, segregados em "Saldos Disponíveis e Saldos Aplicados", e demonstrados no Passivo do Balanço da instituição financeira ou em suas Notas Explicativas, segregados por Programa ou Linha de Credito Especial ou Destaque da PDE, controlados por Termo de Alocação de Recursos dos Depósitos Especiais - TADE.

Art. 3º As instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT ficam obrigadas a enviar à CGFAT/MTE os seguintes documentos gerenciais ou contábeis:

I - Plano de Contas da instituição financeira, e suas atualizações, que contempla exclusivamente os recursos do FAT, contendo as contas Patrimoniais (Ativo e Passivo) e as contas de Resultado (Receitas e Despesas), Roteiro Contábil da movimentação dos recursos do FAT registrada em seus Demonstrativos Contábeis e Quadro de Correlação entre as contas do Passivo da instituição e o Ativo do Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF;

II - Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF Mensal;

III - Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF Anual, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício;

IV - Relatório da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT - RADE, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, a ser enviado anualmente acompanhado do DAF anual e da manifestação da Auditoria Interna;

V - Relatório trimestral, no formato de balancete, que evidenciem os saldos dos depósitos especiais do FAT lançados no Ativo e no Passivo da contabilidade da instituição, demonstrando, no Passivo, por Programa e Linha de Crédito Especial;

VI - Balanço Patrimonial Anual da instituição, e suas Notas Explicativas, posição de 31 de dezembro;

VII - Relatório da Auditoria Interna, que anualmente deverá conter opinião conclusiva e registrar observações e recomendações a respeito das ocorrências relativas aos DAF e RADE anuais, bem como manifestação sobre controles internos e recomendações da Auditoria Independente, quanto à regular aplicação dos recursos do FAT e ao cumprimento do disposto nas Resoluções e Planos de Trabalho aprovados pelo CODEFAT/MTE, especialmente em relação às apropriações contábeis das remunerações dos recursos do FAT aplicados na instituição;

VIII - Relatório da Auditoria Independente, que anualmente deverá conter opinião conclusiva sobre a apropriada contabilização dos recursos do FAT na instituição financeira, evidenciada em suas Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de cada exercício, conforme estabelecido na Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA nº 805/2009.

§ 1º O Relatório da Auditoria Independente deve conter observações e recomendações a respeito de deficiências ou ineficácias dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, relacionadas aos valores dos Depósitos Especiais contabilizados, bem como as atividades desenvolvidas e as conclusões sobre o exame.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos deste artigo deverão ser enviados à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE obedecendo aos seguintes prazos:

a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao mês de referência, para os documentos referidos nos incisos II e V;

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de fevereiro do exercício subsequente, para os documentos referidos nos incisos III e IV; e

c) até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do exercício subsequente, para os documentos referidos nos incisos VI, VII e VIII.

§ 3º As instituições financeiras encaminharão, devidamente assinados por seus responsáveis, os documentos relacionadas nos incisos deste artigo, como também enviarão os documentos relacionados nos incisos de I a V por meio de planilha eletrônica, em formato de dados.

§ 4º A Secretaria Executiva do CODEFAT poderá solicitar, a qualquer momento, outras informações que julgar necessário.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE fica autorizada a:

I - Aprovar os Planos de Contas de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 367/2000, bem como suas alterações, observado o estabelecido nesta Resolução;

II - Aprovar os DAF e RADE anuais da segregação de contas dos depósitos especiais do FAT nas instituições financeiras, observadas às disposições desta Resolução;

III - Expedir demais atos complementares necessários à implementação, manutenção e modernização dos processos de Segregação de Contas e de Prestação de Contas do FAT, bem como a regulamentação dos correspondentes documentos e demonstrativos, observadas as disposições desta Resolução;

IV - Solicitar, a qualquer momento, outras informações ou documentos que julgar necessários, quando da análise e aprovação dos documentos dispostos no art. 3º desta Resolução.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FAT

Art. 5º A Prestação de Contas do FAT, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, será elaborada e submetida à aprovação do CODEFAT.

§ 1º A Prestação de Contas deverá conter os elementos e demonstrativos que evidenciem a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do FAT, devendo ser elaborada de acordo com os princípios da racionalização e simplificação, e as orientações do Tribunal de Contas da União.

§ 2º As informações e detalhamentos da execução dos Programas e Ações custeadas com recursos do FAT serão extraídas dos sistemas informatizados do Governo Federal, com a finalidade de demonstrar os resultados físicos e financeiros, e dos processos de contas de pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.

§ 3º Os DAF Anuais das instituições financeiras integrarão a Prestação de Contas Anual do FAT.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a suspender o repasse de recursos do FAT à instituição financeira que não atender ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em primeiro de janeiro de 2012, revogando-se as Resoluções nº 304, de 6 de novembro de 2002 ; nº 309, de 5 de dezembro de 2002 ; e a nº 442, de 2 de junho de 2005 .

LUIGI NESE

Vice-Presidente do CODEFAT