Resolução BACEN nº 3.015 de 28/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2002
Dispõe sobre a oferta de contratos de opção de venda de café, safra 2001/2002, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos, V, VI, XVII e XXXI, da citada lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que nos lançamentos de contratos de opção de venda de café, safra 2001/2002, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devem ser observadas as seguintes condições:
I - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção;
II - produtos amparados, segundo classificação oficial brasileira:
a) café arábica, tipo 6, bebida dura para melhor;
b) café robusta, tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos e tipo 7 peneira 13 acima até 160 defeitos.
III - preço de exercício: fixado pela Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em valor preestabelecido para o produto objeto da opção, o qual deve ter como base o preço mínimo e ser calculado levando-se em conta a estimativa dos custos financeiros e de estocagem para o período de vigência do contrato, assim como do custo do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para entrega do produto, e divulgado pela Conab em cada edital específico de lançamento de contratos de opção de venda de café, respeitados os seguintes limites:
a) café arábica:
1. até R$ 130,00 (cento e trinta Reais), para contratos com exercício em dezembro de 2002;
2. até R$ 135,00 (cento e trinta e cinco Reais), para contratos com exercício em março de 2003;
3. para contratos com exercício em outros meses deve ser observada a mesma relação proporcional entre os valores fixados nos itens anteriores.
b) café robusta, tipo 6:
1. até R$ 77,00 (setenta e sete Reais), para contratos com exercício em dezembro de 2002;
2. até R$ 80,00 (oitenta Reais), para contratos com exercício em março de 2003.
c) café robusta, tipo 7: valor a ser apurado com aplicação de deságio em relação aos preços fixados para o tipo 6.
3. para contratos com exercício em outros meses deve ser observada a mesma relação proporcional entre os valores fixados nos itens anteriores.
IV - prêmio: definido em leilão, podendo o Governo fixar um valor mínimo de abertura;
V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também para as operações de repasse do contrato a terceiros;
VI - exercício da opção:
a) o adquirente pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação somente no vencimento do contrato;
b) pode ser fixado prazo de até trinta dias anteriores à data de vencimento do contrato para que o adquirente comunique formalmente o seu interesse em exercer a opção.
VII - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos ou das Aquisições do Governo Federal.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.007, de 2 de agosto de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"