Resolução BACEN nº 3.015 de 28/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2002

Dispõe sobre a oferta de contratos de opção de venda de café, safra 2001/2002, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos, V, VI, XVII e XXXI, da citada lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que nos lançamentos de contratos de opção de venda de café, safra 2001/2002, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devem ser observadas as seguintes condições:

I - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção;

II - produtos amparados, segundo classificação oficial brasileira:

a) café arábica, tipo 6, bebida dura para melhor;

b) café robusta, tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos e tipo 7 peneira 13 acima até 160 defeitos.

III - preço de exercício: fixado pela Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em valor preestabelecido para o produto objeto da opção, o qual deve ter como base o preço mínimo e ser calculado levando-se em conta a estimativa dos custos financeiros e de estocagem para o período de vigência do contrato, assim como do custo do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para entrega do produto, e divulgado pela Conab em cada edital específico de lançamento de contratos de opção de venda de café, respeitados os seguintes limites:

a) café arábica:

1. até R$ 130,00 (cento e trinta Reais), para contratos com exercício em dezembro de 2002;

2. até R$ 135,00 (cento e trinta e cinco Reais), para contratos com exercício em março de 2003;

3. para contratos com exercício em outros meses deve ser observada a mesma relação proporcional entre os valores fixados nos itens anteriores.

b) café robusta, tipo 6:

1. até R$ 77,00 (setenta e sete Reais), para contratos com exercício em dezembro de 2002;

2. até R$ 80,00 (oitenta Reais), para contratos com exercício em março de 2003.

c) café robusta, tipo 7: valor a ser apurado com aplicação de deságio em relação aos preços fixados para o tipo 6.

3. para contratos com exercício em outros meses deve ser observada a mesma relação proporcional entre os valores fixados nos itens anteriores.

IV - prêmio: definido em leilão, podendo o Governo fixar um valor mínimo de abertura;

V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também para as operações de repasse do contrato a terceiros;

VI - exercício da opção:

a) o adquirente pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação somente no vencimento do contrato;

b) pode ser fixado prazo de até trinta dias anteriores à data de vencimento do contrato para que o adquirente comunique formalmente o seu interesse em exercer a opção.

VII - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos ou das Aquisições do Governo Federal.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.007, de 2 de agosto de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"