Resolução BACEN nº 3.011 de 16/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002
Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 59, de 2002.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Medida Provisória nº 59, de 15 de agosto de 2002, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 59, de 15 de agosto de 2002, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico, fica sujeita às seguintes condições:
I - remuneração: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
II - prazo: até sete anos. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.118, de 27.08.2003, DOU 29.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - prazo: até cinco anos."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco